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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Drogas, o usuário e o tráfico.








Se tratando de drogas, é importante saber que o referido tema sofreu várias mudanças e formas de observação ao longo dos anos de acordo com a nossa legislação.


Antigamente o nosso código penal pátrio, era o meio responsável de regulamentar a questão das drogas, e a partir do seu artigo 267 em diante, tinha-se os crimes contra a saúde pública. 


Com o surgimento da lei 6368/76, pode-se afirmar que a visão adotada pelo Código Penal havia ficado ultrapassada, surgindo uma nova forma de abordagem do tema, sendo esta bastante vaga em vários pontos.


No ano de 2006 foi publicada a lei 11.343, a qual revogou as anteriores e passou a tratar questões como o uso de drogas de forma mais peculiar.


Para entender o conceito de drogas e onde ele está, é necessário analisar a portaria 344/98 da ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária), dessa forma, a lei de drogas contempla alguns tipos penais em branco, pelo fato de buscar o conceito de drogas em outras legislações.


O principal intuito da lei de drogas é a prevenção ao uso indevido de drogas, a repressão ao tráfico de drogas e a produção não autorizada. O que se busca com a referida lei, é a saúde pública. Por esse motivo, o tratamento do usuário de drogas sofreu avanços consideráveis, haja vista o direito penal tutelar apenas danos a direitos de terceiros, pois o uso prejudica apenas o usuário. A lei atual, configura usuário como aquele que adquiri, guarda, traz consigo, tem em depósito e transporta drogas. Se observarmos o artigo 28 da lei, não se menciona o verbo “usar”, logo, conclui-se que usar não é mais crime, muito embora se torne difícil pensar em alguém usando drogas sem estar portando. O art. 28, § 1º, configura o crime equiparado ao uso, contempla as condutas semear, cultivar (pequena quantidade) e colher. Trata-se daquele que não está fomentando o crime, pratica as condutas descritas para atender o seu consumo pessoal. Se praticadas visando posterior distribuição, configuram crime equiparado a tráfico, art. 33, § 1º, inciso II.





As condutas do artigo 28 são as mesmas do artigo 33, que preveem o crime de tráfico de drogas, o que vai diferenciar são as circunstâncias em que é efetuada a apreensão, por exemplo, se foi apreendido dinheiro trocado, se a droga estava dividida em porções menores para venda, se a quantidade de droga apreendida foi grande, apesar de na prática vários usuários armazenarem quantidade razoável de droga para evitarem estar comprando constantemente. Os usuários atualmente sofrem penas que compreendem advertência sobre os efeitos do uso de drogas, prestação de serviços a comunidade ou comparecimento a programas educativos (cursos, palestras, etc). As penas podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente. Diferentemente do crime de tráfico de drogas ou associação para o tráfico (Art. 35), que são crimes com penas de reclusão de 05 a 15 anos e 03 a 10 anos, respectivamente, e são crimes equiparados a hediondo, o que dificulta bastante uma revogação de prisão ou liberdade provisória do indivíduo, o crime pelo porte, posse ou compra, tem seu procedimento com trâmite no juizado Especial Criminal, já que é crime de baixo potencial ofensivo. Quem vai fazer a primeira avaliação e um “juízo de valor” sobre o fato de ser ou não tráfico, é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia. Em caso de haver uma prisão arbitrária ou ilegal, caberá o relaxamento da prisão ou Habeas corpus, que poderá ser feito através de advogado.


sábado, 18 de maio de 2013

Usucapião, forma de adquirir a propriedade.









É notório e corriqueiro, que muitas pessoas apesar de efetuarem a compra de um bem imóvel (em regra), não atentem para o fato de possuir ou não escritura pública, nesses casos será necessária a Usucapião. 


O que seria então a Usucapião e como poderá ser requerida? A usucapião, nada mais é que uma forma de aquisição da propriedade e significa “adquirir pelo uso”, assim sendo, decorrido determinado lapso temporal com posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta, poderá o possuidor requerer a propriedade para si, desde que essa posse seja com o “animus domini” que traduzido do latim é o mesmo que ter a intenção de dono. 


Observe que deverá ser uma posse pacífica, mansa, e ininterrupta. Algumas situações exigem o justo título (prova de compra do bem) e outras não, como veremos adiante. Os bens públicos não se sujeitam a usucapião, nesse sentido, jamais poderia ser usucapida uma praça pública, por exemplo, é o que preceitua os arts. 183,§3 da CF; 191 § único da CF; 102 do CC/02 e Sum. 340 STF. 


A nossa legislação prevê quatro modalidades de usucapião, quais sejam: a) Ordinária; b) extraordinária; c) especial urbana e d) especial rural. 


A usucapião ordinária para ser requerida, deverá ser provada pelo possuidor a boa fé e deverá este possuir justo título(prova de compra do bem), além disso, cumulativamente deverá demonstrar a posse de maneira mansa e pacífica; esta posse deverá ser ininterrupta(continuamente); deverá ainda ser sem oposição do proprietário e por prazo igual ou superior a dez anos. Esse prazo poderá ser minimizado quando ocorrer algumas das seguintes situações: O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado e também quando o possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social.


A usucapião extraordinária ocorrerá independente de comprovação de compra e venda, ou seja, ainda que o imóvel tenha sido invadido, pelo fato do não cumprimento da função social da propriedade privada, este poderá ser usucapido. Nesses casos, é necessário demonstrar cumulativamente que a posse exista com o animo de dono, de maneira pacífica, ininterrupta e sem oposição, e por prazo igual ou superior a quinze anos. Isso é muito comum em terrenos ou imóveis que são adquiridos em contratos de compra e venda verbal, nessa hipótese o juiz poderá declarar a usucapião por sentença, a qual servirá de título para registro do imóvel no cartório.


A usucapião especial urbana deverá ter os mesmos requisitos das anteriores, a diferença é que não será necessário o justo título, e só poderá ser concedida em imóveis que a sua área territorial não ultrapasse 250 metros quadrados, devendo ser observado também o fato do requerente não poder possuir outro imóvel urbano ou rural. O prazo de posse nesses casos é igual ou superior a 5 anos. 


A lei 12.424/2011, trouxe uma inovação nas espécies de usucapião, a partir de então, foi reconhecida a possibilidade de usucapião por abandono de lar, dessa forma o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, poderá perder a propriedade para o que ficou na posse integral durante 2 anos, desde que o imóvel não ultrapasse 250 metros quadrados e o possuidor não tenha outro imóvel.


Há ainda, a usucapião especial rural, que exige os mesmos requisitos das outras, exceto o justo título que não é necessário. Para ser requerida, o possuidor não poderá ter outra propriedade e a área rural não poderá ultrapassar 50 hectares, sendo fundamental a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos ou mais.


Por fim, vale ressaltar que a usucapião também se aplica aos bens móveis, apesar de poucas pessoas saberem disso. Para ser requerida a usucapião de bem móvel, como exemplo um automóvel, deverá ser demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem móvel, com animo de dono, durante prazo igual ou superior a 3 anos.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Pensão Alimentícia, como funciona.












Analisando um pouco o universo do Direito de família, abordaremos um tema bastante cotidiano e que demanda dúvida e alguns questionamentos. O assunto é a Pensão Alimentícia.


É necessário entender que a pensão alimentícia poderá ser prestada por parentes, cônjuges ou companheiros, bastando comprovar a necessidade e dependência financeira como meio de subsistência, condição social, ou ainda a própria educação. É o que diz o artigo 1.694 do Código Civil, observe: 


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


É importante frisar que a pensão alimentícia não pode ser meio de aferir renda, ou ser utilizada de forma diversa do seu objetivo principal. Assim sendo, deverá atender as necessidades do reclamante na proporção financeira do reclamado. Se por um lado temos a necessidade e dependência financeira, que é o objetivo principal, por outro lado, não se pode deixar o requerido em uma situação de miserabilidade ou desconforto financeiro que atrapalhe sua subsistência, apesar de em primeiro plano ser analisada a necessidade do alimentado. 


Não há prazo para ser requerida a pensão alimentícia, apesar de em regra, somente ser concedida até a maioridade civil. 


Também não cessa automaticamente o pedido de pensão alimentícia, ou seja, se você paga pensão ao seu filho e ele completa 18 anos, não será extinta automaticamente, devendo ser feito através de uma ação de exoneração de pensão alimentícia, a qual deverá ser feita por advogado devidamente habilitado. 


Em caso de atraso de pensão alimentícia, o alimentante poderá ser executado, o que significa cobrar. Nessa situação, poderão ser adotadas duas formas de execução: A primeira, só poderá ser referente aos três últimos meses de atraso, e esta enseja prisão civil, alias, é uma das quase inexistentes possibilidades de prisão pelo direito civil; A segunda poderá cobrar os meses anteriores aos três últimos atrasados, porém, esta, só acarreta em caso de não cumprimento, a penhora de bens, sendo estes bens confiscados a penhora quantos sejam necessários para saldar a dívida (Não se incluem os objetos de trabalho ou de necessidade pessoal, nem o único imóvel).


É importante salientar que o pedido de pensão poderá ser revisado através de ação a qualquer tempo, desde que comprovado no caso do alimentante que a sua condição econômica mudou, ou, no caso do alimentado, se comprovada a necessidade, desde que proporcional a situação econômica do alimentante. 


quinta-feira, 16 de maio de 2013

Interceptação Telefônica e a lei 9296/96








Inicialmente, gostaria de ressaltar que o princípio basilar e constitucional da inviolabilidade do direito à privacidade é que deve ser observado como regra. É o que preleciona o artigo 5º, X da Constituição da República Federativa do Brasil, senão vejamos:


Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


No mesmo sentido, o inciso XII diz que:


Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


Portanto, de acordo com a doutrina, a inviolabilidade das comunicações telefônicas não é um direito absoluto, devendo ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça. Assim, deve ser posto em exercício simultâneo com o direito à segurança pública e a paz social, permitindo que de modo transitório e regulamentado seja aquele restringido em prol do benefício social.


De outro lado, para que seja “invadido” o sigilo telefônico do indivíduo, essa interceptação telefônica deverá ser o único e exclusivo meio de obtenção de provas em um processo judicial. Assim sendo, para ser válida uma interceptação telefônica, deverá a autoridade policial ou o Representante do Ministério requerer ao magistrado a interceptação telefônica do suspeito, e ainda, poderá o magistrado deferir de oficio. E indo mais além, somente será possível essa autorização se for o único e exclusivo meio de obtenção de prova, ou seja, se puderem ser feitas outras diligencias policiais como filmagens, depoimentos, infiltração de agentes e etc., não poderá o juiz conceder a medida da quebra do sigilo telefônico. O pedido para a quebra de sigilo telefônico através da interceptação telefônica, deverá ser fundamentado e detalhado, inclusive demonstrando a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, por sua vez, a decisão que conceder a medida, igualmente deverá ser fundamentada. 


A lei que regulamenta a interceptação telefônica é a lei 9296/96, a qual prevê prazo de quinze dias a partir da autorização judicial, que poderá ser prorrogável por igual período, sob pena de nulidade. 

Outro prazo importante é o da manifestação do juiz após o requerimento do Delegado ou Promotor Público, que deverá ser de 24 horas, caso contrário poderá ser considerada nula as provas obtidas.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

AMPLA DEFESA E INQUÉRITO POLICIAL












Inicialmente, cumpre ressaltar ao caro leitor, que a ampla defesa está prevista no artigo 5º inciso LV da Nossa Constituição da República, onde estampa que “ Aos litigantes em Processo Judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório com os meios e recurso a ela inerentes”. 


Nesse sentido, basta uma interpretação da norma para perceber que a ampla defesa e contraditório só é possível em um Processo Judicial ou Administrativo, fato que não é característico do inquérito policial. O contraditório, que é um meio de ampla defesa, também conhecido pela expressão “ Par Conditio”, significa contradizer, refutar as alegações que estão sendo feitas no processo, o que traz ao plano concreto a dialética processual ou bilateralidade da audiência. Por ampla defesa compreende-se autodefesa, que exercida pelo próprio acusado, como exemplo o seu interrogatório; defesa técnica a que é feita pelo defensor do acusado e contraditório que é a dialética, que pode ser exercida por ambos. 


Assim sendo, Nenhum tipo de ampla defesa é feito na fase de inquérito policial, pois este, o inquérito, é um conjunto de diligências administrativas que buscam a apuração e autoria de fato criminoso, é pré-processual e meramente informativo, ou seja, busca tão somente informar ao legitimado da propositura da ação penal os indícios de autoria, para dali, se houverem esses indícios, o Ministério Público abrir uma denúncia contra o até então indiciado. Diante disso, percebe-se que não há um processo judicial ou administrativo propriamente dito, pois, como já explicitado, o inquérito é um conjunto de atos administrativos, que é presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade administrativa também. 






Como características do inquérito Existem:






· Instrumentalidade: Pois serve de base para uma futura ação penal, desde que hajam os indícios suficientes de autoria.


· Obrigatoriedade: Essa obrigatoriedade existe quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso. Pode se dar através de terceiros, da vítima, pela própria autoridade ou a requerimento do ministério Público ou do Juiz.


· Meramente informativo: Pois serve apenas para informar ao legitimado da ação penal sobre as provas e indícios, não podendo o Delegado emitir juízo de valor sobre o caso, mas, pode se manifestar sobre a tipificação penal, ou seja, o artigo que está enquadrando o indiciado.


· Discricionariedade: O Delegado tem liberdade na forma de apuração de determinados fatos, acontece que isso é relativo, pois, se requerido pelo juiz ou Ministério Público alguma diligência pra apurar melhor os fatos, ele estará vinculado, devendo exercê-la como requerido. Se o requerimento de diligencia for pedido pelo ofendido, indiciado, acusado, ou representante legal, o Delegado tem discricionariedade, ou seja, poderá fazer ou não, como melhor convier à suas investigações, desde que não cometa ilegalidade. 


· Forma escrita: Deverá o inquérito policial ser escrito, inclusive como segurança e garantias ao indiciado, contra possíveis abusos da autoridade. 


· Sigilo: Será sigiloso todo ato que não houver sido juntado ao inquérito, como por exemplo as interceptações telefônicas em curso.


· Inquisitivo: É presidido pelo Delegado de polícia e por ser pré – processual, não dá garantia de ampla defesa nem contraditório, por isso é inquisitivo, inclusive para ser válido o inquérito policial deverá ser revalidade em juízo. 






A natureza jurídica do inquérito é administrativa e tem finalidade informativa, por isso, deve ser confirmada em audiência, ou seja, na frente do juiz, para que tenha valor de prova. Mesmo que um indiciado confesse na fase de inquérito, ele terá que confirmar em juízo para sua confissão ter validade. O juiz não pode basear sua sentença única e exclusivamente no inquérito policial, sob pena de nulidade, pois o inquérito é meramente informativo, serve apenas como base para propositura da ação penal. 


Para a instauração de um inquérito, deve-se existir a “justa causa” que seria o Fato típico, indício de autoria e Punibilidade, do contrário não há motivo de abertura de um inquérito policial. O inquérito policial não poderá ser arquivado pelo Delegado de polícia, ele deverá encaminhar o pedido de arquivamento ao Ministério Público que emitirá parecer e encaminhará ao Juiz para decidir. 


Uma questão polêmica é a seguinte: Já que não há garantia de ampla defesa e contraditório no inquérito policial, para o indiciado há alguma possibilidade de defesa ainda nessa fase, antes de existir ação penal? A resposta é afirmativa. Antes de ser indiciado, o indivíduo tem direitos e garantias individuais, assim sendo, se alguém está preso por uma prisão preventiva, causando-lhe um constrangimento ilegal, a Constituição Federal garante o remédio constitucional que é o “habeas corpus”, se está sendo negada alguma informação necessária a sua defesa, cabe o “habeas data” e contra direito líquido e certo o Mandado de Segurança. Portanto, esses remédios garantem uma defesa mesmo não havendo ação penal através da denúncia. 


Espero ter explicado de forma objetiva um pouco sobre o inquérito policial, e os princípios da ampla defesa e do contraditório. 


quarta-feira, 22 de agosto de 2012

PRINCIPAIS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.403/2011 EM RELAÇÃO AS MEDIDAS CAUTELARES.





















































Antes da lei 12.403/2011, a liberdade de um acusado penal era dividida em três situações, sendo preso em flagrante delito, estando presentes os fundamentos da prisão preventiva, o magistrado oficiante determinaria sua manutenção cautelar, até nova deliberação judicial; sendo preso em flagrância, ausentes os requisitos da prisão cautelar, ser-lhe-ia concedida liberdade provisória, sem fiança, bastando que o acusado comparecesse aos atos processuais regularmente; sendo preso em flagrância, ausentes os requisitos da prisão cautelar, mediante fiança, lhe seria concedida liberdade provisória, contudo, sujeita à diversas restrições gravosas. Nessa situação, inexistia uma conduta de avaliação intermediária, pois não havia maiores restrições para manter a liberdade do acusado, para privá-lo de possíveis erros acusatórios, nem havia a eficiência da lei penal. 






















Nessa ótica , a nova lei trouxa avanços, mostrando um novo olhar sobre a prisão preventiva, tornando-a uma exceção, e não deixando de aplicar a vigilância do judiciário sob o acusado, inovando com diversas medidas cautelares.










Algumas das mudanças recaem sobre a prisão em flagrante, mantendo-se em regra todas as formalidades do inquérito policial, e ressalvando-se algumas coisas como:


























1. A prisão, obrigatoriamente, deverá ser comunicada ao Ministério Público no prazo de 5 dias, cabendo excedido o prazo, o pedido de relaxamento de cautelar.










2. Caso o crime praticado pelo detido seja afiançável, o investigado não tenha quebrado fiança anteriormente, violado as restrições de direito da fiança, sido detido por mandado cível ou militar, que não haja causas para a determinação da prisão preventiva, e, por fim, que a pena cominada ao crime não seja superior a quatro anos, deverá a autoridade policial conceder fiança ao acusado. Com relação ao citado ponto, é oportuno salientar que, via de regra, a autoridade terá poucas oportunidades para fixar fiança, pois, caso o crime praticado seja classificado como de menor potencial ofensivo, o autor se livrará da detenção apenas assumindo o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal.










Após o recebimento do inquérito policial pelo magistrado, este pode tomar três medidas:










1. A primeira consiste no relaxamento da prisão, caso essa tenha sido irregular.










2. No segundo, o juiz pode conceder a liberdade provisória do acusado e estabelecer uma medida cautelar das que se encontram previstas no artigo 319 do CPP, com ou sem fiança, e pode cumular as medidas cautelares.










3. E a última, o magistrado pode converter a prisão em flagrante em preventiva, desde que as medidas cautelares não surtam efeitos desejáveis e existam os requisitos necessários para conversão.


























As medidas cautelares sempre são restritivas de direito, pois visam alcançar a guarda do acusado de uma forma menos gravosa que a restrição da liberdade.










Devemos ter noção ainda, que as cautelares também necessitam preencher determinados requisitos para serem concedidas, tais como a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e também pela adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Os critérios norteadores da aplicação das medidas cautelares serão a proporcionalidade entre a medida escolhida, a prevenção da prática de novos crimes e a adequação aos fatos passados.










Em hipótese alguma será concedida uma medida cautelar em crime não tipificado com pena de prisão, e agora há a possibilidade de ser aplicada se oficio pelo juiz, a requerimento do Ministério Público e do querelante, no meio da instrução processual.










No caso de descumprimento da medida, o juiz poderá fixar outra medida cautelar, cumular mais de uma medida, ou em ultimo caso decretar a prisão preventiva, já que essas inovações da lei 12.403/11 evidenciaram a prisão como “ultima ratio”.


























É importante entender também o cabimento da prisão preventiva, pois ela poderá ser requerida de oficio em qualquer fase do processo, a pedido do Ministério Público ou do querelante, obviamente deve-se preencher vários requisitos, dentre eles os indícios de autoria e materialidade do fato, Fundamentos: Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução processual penal, garantia da aplicação da lei penal e descumprimento de medidas cautelares e Hipóteses de admissibilidade: Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior à 4 (quatro) anos; reincidência, caso o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.










Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


























A fiança, Atualmente, se constitui em um depósito de valor, oferecido pelo acusado, ou terceiro, até o trânsito em julgado, destinado como medida cautelar para assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial devendo ser concedida, em crimes apenados até quatro anos, pela autoridade policial.


















Concluindo o presente texto, acho por oportuno incluir a relação dos artigos revogados pela nova lei no Código de Processo Penal, são eles: Artigo 298; inciso IV do artigo 313; os §§ 1° ao 3 ° do Artigo 319; incisos i e II do Artigo 321; incisos IV e V do Artigo 323; inciso III do artigo 324; §2º e seus incisos I, II e III do Artigo 325 e os artigos 393 e 595.

terça-feira, 5 de junho de 2012

TÍTULOS DE CRÉDITO




















Crédito é um artifício que atesta a invenção humana, Seu conceito e sua prática social selecionam problemas relativos a circulação de recursos e a oportunidade de otimizar sua circulação.Essa circulação é obtida através da confiança do contrato. Na oportunidade criada pelo desenvolvimento da possibilidade, faz-se a movimentação da circulação gerando riquezas. 


As relações humanas negociais tendem a ser imediatas. As partes estabelecem suas obrigações dando origem ao contrato, onde cada um cumpre o que lhe é devido e a relação é concluída no mesmo momento.A confiança moral é fruto do bom nome e firma a honestidade, então, é necessário haver confiança de ambas as partes para que seja concluído a parte do outro desse negócio em um outro momento.


A confiança jurídica exige mais cuidados – a provas. Ela é o meio pelo qual se afere duas versões. Um crédito que é contestado pelo devedor pode não ser exeqüível caso o credor não o prove.


Título é o documento material grafado que remete á sustentação da inscrição jurídica de um crédito tanto quanto de um débito.


Título de crédito é um instrumento que atendendo as exigências legais, é válido. Sua invalidade não se traduz em invalidade do próprio crédito/débito. Será nula apenas a pretensão de constituir um título de crédito, mas não a operação econômica, servindo o documento que não preencha os requisitos do regime, assim como para a execução processual ou para ação de cobrança, conforme rito feito pelo credor.


Esses títulos assumem o contorno de meros quirógrafos (manuscritos), onde pode-se comprovar atos jurídicos.


Temos alguns princípios que são fundamentais para os títulos de créditos, pois expressam os rumos que os títulos tomam. Podemos apontá-los da seguinte forma:


Cartularidade ou incorporação: É a efetivação do direito, pois este só se efetiva com o título comprovando-o, sendo necessário para satisfação do crédito, exigindo-se o título adequado para satisfação.


Literalidade: A exigência do direito vai limitar-se ao conteúdo que está presente no título de crédito.


Autonomia: O titular do título é portador do direito autônomo em relação aos predecessores.


Abstração: A origem do título não se confunde com o seu conteúdo, há exceções como o caso da duplicata, que é relacionada a sua origem.


Inoponibilidade: O credor não opõe a terceiros de boa-fé as exceções que teria contra o credor originário.


Independência: Não precisa de outro documento que complemente sua existência.


Legalidade: Deve seguir estritamente os ditames legais.


Os títulos classificam-se: 1) quanto ao modelo os títulos podem ser Livres ou vinculados; 2) quanto ao prazo podem ser a vista ou a prazo; 3)quanto a circulação podem ser nominais, que divide-se em à ordem ou não a ordem, que diferenciam-se pelo endosso, e podem ser títulos ao portador; 4)quanto a estrutura pode ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento; 5) quanto a natureza são causais ou abstratos; 6) quanto ao emitente são públicos ou privados; 7) quanto ao número podem ser individuais ou seriados.


É importante mostrar os tipos de títulos de créditos, e algumas de suas peculiaridades que os diferenciam. 


A letra de Câmbio é um título de crédito à ordem, se cria mediante o saque emitido em favor de alguém, podendo ser transferível por endosso e que se completa pelo aceite e é garantido pelo aval. Então, imaginemos que “A” bateu no carro de “B”, então “A” emite uma letra de câmbio para que “C”, que era devedor dele, pague a “B” e se resolva a obrigação. Assim, nesse caso apresentado, “C” fica quitado com “A”, e “A” fica quitado com “B”, sem precisar que “A” pague diretamente a “B”. Observe que é importante o Aceite do sacado, que é no caso apresentado “C”, e o nome do sacado deve estar corretamente grafado. A letra de câmbio também pode ser endossada, isso significa que pode ser repassada para um terceiro, que se firma nos direitos do endossante. 


A nota promissória é um dos títulos de créditos mais utilizados no dia-a-dia, pode-se dizer que é uma promessa de pagamento de uma quantia ao beneficiário do título. Não há na nota promissória a figura do sacado, aqui só há duas pessoas na relação obrigacional. Com exceção ao aceite, todas as demais regras da letra de câmbio se aplicam a nota promissória.


Temos ainda o cheque como outra forma de letra de câmbio. Nem todos sabem, mas o cheque é uma ordem de pagamento incondicional e à vista contra uma instituição financeira. Os cheques podem ser transmitidos por endosso, e deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias, a contar da emissão se na mesma praça, e de 60 dias se de praça diferente. A apresentação fora do prazo implica a perda do direito de regresso contra os coobrigados e também contra o emitente, desde que até aquela data houvesse fundos e depois não mais por circunstâncias alheias a sua vontade.


Por fim, para encerramento deste assunto, falarei do último título de crédito que é a duplicata. Esta se diferencia da letra de câmbio por ser título causal, Esse título é emitido com base no crédito da venda a prazo de bens ou serviços, o sacador emite a relação das mercadorias ou serviços e o sacado deve pagar. Pode ser transmitido por endosso, ser garantida por aval, e é cobrada através de ação cambial. Quem emitir a duplicata deve registrá-la em um livro de duplicatas. Após a sua emissão, o sacador tem prazo de 30 dias para enviar ao sacado a duplicata, e o sacado prazo de 10 dias para aceitá-la, e 10 dias para mandar a recusa, sendo possível recusar apenas pelas previsões da lei.


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