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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Contrato de Compra e Venda



                            Resolvi falar hoje sobre uma coisa muito comum no nosso cotidiano que são as relações de compra e venda, mais específicamente o contrato de compra e venda.
                           O nosso Código Civil em seu artigo 481 diz que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.  O contrato por sua vez, possui um caráter meramente obrigacional, pois, a transferência do domínio na verdade ocorre por dois atos: Tradição e Registro.  E o que seria então esses dois atos? A tradição é a entrega da coisa móvel, ela transfere o domínio da coisa, é a entrega propriamente dita( artigos 1.226 e 1267 do CC). O registro, é necessário ao bem imóvel, o indivíduo só terá o domínio da propriedade imóvel pelo necessário averbamento no Cartório de registro de imóveis da localidade onde estiver adquirindo a propriedade ( artigo 1.227 e 1.145 do CC).
                           O contrato de compra e venda tem algumas características importantes a saber: É bilateral, pois gera obrigações recíprocas ao comprador e vendedor; É consensual, levando-se em consideração que as partes entram em acordo na sua celebração, é inclusive um dos pressupostos de existência do negócio jurídico, a manifestação da vontade, e nesse caso, de ambos; É oneroso, tendo em vista que deve ter uma valoração para ambas as partes, um paga o preço e abre mão da pecúnia pelo bem, e o outro abre mão do bem pela pecúnia; É comutativo em regra, mas pode ser aleatório se tem por objeto coisa futura e incerta, ou coisas existentes mais sujeitas a riscos; pode ser solene ou não solene, dependendo do bem em questão.
                            Como elementos do contrato de compra e venda, temos:  coisa, preço e conscentimento.  A coisa é o próprio objeto em contrato, e ela deve ter alguns requisitos, como existência, individualização, e ser disponível no mercado. Portanto deve existir a coisa  que se pretende vender, deve ser determinada, ou pelo menos determinável pelo seu gênero e quantidade( como comprar uma safra futura, algo que ainda vai ocorrer, mas no mínimo deve ter o gênero da coisa e a quantidade), e deve esta ser disponível, não podendo alienar coisa inalienável por exemplo.
                             As responsabilidades pelos vícios do produto, correm por conta do vendedor  até o momento da tradição no caso de bem móvel, e no caso de bem imóvel, até a averbação do registro de imóvel. Por sua vez, os riscos do preço correm por conta do comprador caso a coisa venha a perder valor sem culpa do vendedor. As despesas relativas a escritura e registro do bem móvel, ficarão ao encargo do comprador, diferentemente das despesas de bem móvel, que ficão ao encargo do vendedor. Nada impede que seja feito outro acordo nesse sentido, mas em regra, deverá funcionar dessa forma. A primeira atitude do contrato de compra e venda parte do comprador, pois, o vendedor não está obrigado a entregar a coisa sem a satisfação da obrigação, que nesse caso é o pagamento. Em caso de compra a crédito, se antes da tradição (entrega) o comprador cair em insolvência, pode o vendedor negar-lhe a entrega até o adimplemento.
                              Caros leitores, não sei se vocês sabem, mas no Brasil é negada a venda de bem do ascendente ao descendente sem o conscentimento dos demais descendentes, e a outorga uxória( conscentimento do cônjuge, exceto se o regime de bens for de separação obrigatória). Isso também é aplicável em venda de bem do avô ao neto, bisneto, e etc ( Há uma divergência doutrinária nesse sentido, sendo essa corrente majoritária). Também não podem comprar os bens, os tutores, curadores, administradores, testamenteiros, todos que sejam responsáveis em preservar um bem alheio. É proibida também a venda entre os cônjuges. Marido e mulher não podem vender entre si nenhum bem, exceto em regime de bens de separação absoluta, inclusive na venda de um bem  à pessoa estranha, depende da outorga do outro. O inquilino tem preferência na compra de imóvel, nesse caso, o proprietario querendo vender deve a princípio oferecer ao inquilino, tendo este um prazo de 30 dias para responder-lhe sobre o seu direito de preferência.








sábado, 28 de janeiro de 2012

Capacidade e Personalidade Civil


                    

                           No nosso código Civil de 2002 em sua parte geral, temos o livro I (Das Pessoas) com o Título I (Das Pessoas Naturais), e o seu Capítulo I, relativo a Personalidade e Capacidade Civil.
                    O Código civil em seu artigo 1º dá o o conceito de pessoa natural:  É o ser humano considerado  sujeito de direitos e deveres. Deve-se entender que toda pessoa é dotada de personalidade, e tem capacidade para se figurar em uma relação jurídica. Observe que capacidade é a medida de personalidade, e a capacidade referida no artigo 1º é a de direito, não a de fato. O que difere uma da outra é que na de direito o sujeito tem capacidade de aquisição, gozo desse direito, já ná capacidade de fato o sujeito tem o exercício desse direito, seria uma aptidão de exercer plenamente seus direitos, por si só. Os loucos por exemplo, podem herdar alguma coisa, mas não podem exercer isso por si só, necessitam de curador.
                   Os incapazes por exemplo, a luz do nosso código civil, são incapazes de fato ou exercício, não podendo ser incapazes de direito, uma vez que quando nascemos adquirimos direitos, independentemente de poder exercêr-lo ou não. Os incapazes absolutos por exemplo, tem o seu direito de exercício totalmente proibido, necessitando dos pais, ou representantes legais (ver artigos 3º e 166, I do Código Civil). Como absolutamente incapaz temos: os menores de dezesseis anos; os privados de necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade  (casos de embriaguez habitual, paralisia, hipnose, causas parecidas). Nesse ultimo caso, não cabe interdição, pois a curatela é apenas aos casos duradouros. Já a capacidade relativa, o indivíduo pode ter seus atos anuláveis, inclusive isso é uma das coisas que diferem uma coisa da outra, na absoluta, o ato praticado pelo incapaz é nulo, já na relativa, é anulável. Na capacidade relativa, o relativamente incapaz pode praticar certos atos da vida civil, desde que assistido por representante legal. Há porém atos que o relativamente incapaz pode praticar sem a assistência do seu representante legal, como aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento, exercer cargo público, ser eleitor, celebrar contrato de trabalho. Como relativamente incapazes temos: os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito;  os ébrios eventuais, ou viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido( sujeitos diferentes dos absolutamente incapazes); os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; os pródigos e os índios.
                     A incapacidade cessa quando cessar a causa da incapacidade, como a maioridade por exemplo, ou pela emanciapação. Em relação a emanciapção temos três tipos: voluntária, quando concedida pelos pais, no caso do menor com dezesseis anos completos e menos de dezoito; judicial, é a que é decidida pelo juiz togado, ouvido o tutor do menor; e temos a legal, que é quando decorrente de fatos previsto em lei, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, colar grau em nível superior, estabelecimento com economia propria, ou existência de relação de emprego.
                     Importante também saber o começo da personalidade Civil. Conforme  o artigo 2º do Código Cívil, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, o que se constata pela respiração, ou seja, se alguém, nasce, respira e morre adquiriu personalidade civil. A personalidade se extingue com a morte real ou simultânia, também chamada de comoriência. Na morte real, ocorre a paralisia encefalica, ou seja, da massa cerebral. A comoriência, é a morte simultânea de duas ou mais pessoas, ainda que em lugar diverso. Observe que no Brasil, diferente de outros países quando não se pode averiguar qual dos dois morreu primeiro, declara-se comoriência, diferente de lugares onde verifica-se quam era mais velho etc. Isso é importante porque imagine um casal que venha a falecer em um acidente, simultâneamente e não deixaram  ascendentes ou descendentes, os colaterais familiares ficarão cada parte com a meação dos bens de cada um do casal. Diferente seria, se um morresse antes que o outro, pois automáticamente herdaria a meação do outro, e ao falecer em seguida, ficaria os bens apenas a família do que falecera por último. Portanto, a Comoriência ou morte simultânea tem essa importância, de quando não puder ser provado quem faleceu primeiro, ser declarada simultâneamente.
                      O nosso texto hoje se encerra por aqui, espero que tenha esclarecido melhor algumas coisas sobre capacidade e personalidade civil. 







sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Férias segundo o Direito do Trabalho


                      

                     O assunto hoje é Férias. Falaremos um pouco sobre o direito a férias. Segundo a CLT, em seu artigo 129, Todo empregado terá anualmente direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Férias significam exatamente isso, uma relação entre descanso e remuneração, se acontecer apenas um sem a presença do outro não há que se falar em férias. Portanto Férias é descanso mais remuneração.

                       A cada doze meses de trabalho o empregado tem direito a férias de trinta dias, esse período de um ano, é também conhecido por período aquisitivo. Pode ocorrer alteração no peíodo de férias, isso ocorre devido o número de faltas estipulado no artigo 130 da CLT:
Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
                       É vedado descontar do período de férias do empregado as  suas faltas. Tembém não serão considerados falta ao serviço os casos : De falta  justificada; nos dias em que não houver serviço; durante o periodo de licença-maternidade ou aborto não criminoso; enfermidade ou acidente de trabalho atestado pelo INSS; durante periodo de suspensão preventiva para responder inquerito administrativo ou criminal, desde que seja absolvido ou impronunciado.
                       Algumas pessoas devem estar se perguntando: Há possibilidade de perder o direito a férias? A resposta é sim. Observe, conforme o artigo 133 da CLT, o empregado que deixar seu emprego e não for radmitido no prazo de 60 dias subsequentes a sua saída não terá direito; não terá direito os que permanecerem em gozo de licença percebendo o salário por mais de 30 dias; ao que deixar de trabalhar recebendo salario por mais de 30 dias, desde que haja paralisação total da empresa ou parcial que deverá ser comunicado ao sindicato da categoria com antecedencia minima de 15 dias da paralisação e por último, se o empregado estava em auxilio-doença ou prestação de acidente de trabalho por mais de 6 meses pela previdencia social, ainda que descontínuos. A partir do momento em que o empregado retorna ao trabalho nos casos acima, começa a contar novo periodo aquisitivo.
                       As férias são dadas por ato do empregador nos doze meses subsequentes a aquisição do direito, na epoca que melhor atenda seus interesses. Deverá ser comunicada por escrito ao empregado no periodo mínimo de 30 dias de antecedência. Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, as férias deverão ser em um único momento, ou seja o prazo será ininterrupto, não podendo ser dividida em outra oportunidade no ano corrente. Aos demais empregados, poderá ser em dois momentos, mas nenhum desses momentos poderá ser inferior a 10 dias de descanço. Se o empregado atingiu o período aquisitivo e continua ainda trabalhando até o momento do gozo das férias, deverá receber dobrado o salário. Segundo a súmula 238 TST e a constituição Federal artigo 7º incisso XVII:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
                       Observe que além do salário regular, deverá segundo a CF haver um acrescimo de 30 % do valor do salário no período de férias. Em relação ao  pagamento das férias deverá ocorrer até 2 dias antes do seu início. O nosso texto sobre férias fica por aqui.  Quem tiver interesse em se aprofundar um pouco mais, consulte os artigos 129 à 153 da lei 5452/43 também conhecida por Consolidação das Leis de Trabalho.









quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Princípios da Administração Pública




                                           O nosso primeiro texto, no momento direito de hoje, iniciando o blog, refere-se aos Princípios da Administração Pública. O que seria isso? O Que seria administração Pública?
                                     Administração Publica é justamente o conjunto de princípios que regem os órgãos públicos, os agentes públicos, com intuito de concretizar efetivamente os desejos de Estado.  Os princípios da administração Pública, são  as diretrizes que norteiam as normas que regem a administração pública, que tem o papel de realizar o desejo estatal.  Como legislação aplicável nós temos a Constituição Federal em seu Art. 37 caput que diz:

                                      Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
                                      Como se observa esse artigo diz quais são os princípios principais, norteadores da administração pública. Temos também a lei n. 9784/99 que regula os processos administrativos dentro da esfera Federal, sendo específico a essa hipótese. Então vejamos os princípios constitucionais, os que regem a administração pública e encontram-se na CF.
Legalidade: O administrador público, a administração pública, só devem se manifestar dentro dos parâmetros legais, com base em lei, manifestando interesse coletivo. É um princípio essencial à administração, pois os seus limites encontram-se na lei. A finalidade é a tentativa de evitar abusos ou excesso de poder. Esse princípio, entretanto, tem exceções, como o caso da medida provisória que tem caráter de urgência. Os assuntos que não possam esperar mais de 90 dias podem ser modificados através de medidas provisórias, desde que atendam aos limites da lei, não são todos os casos que funcionam assim. Essas medidas podem fazer a administração publica sofrer alteração sem procedimento legislativo, mesmo tendo caráter de lei. Outra possibilidade é em estado de sítio ou estado de defesa, onde as próprias leis constitucionais através de decreto presidencial podem deixar de ter eficácia por um período, pela preservação da integridade da nação.
Impessoalidade: Nenhum agente público pode ser pessoal, ter interesses próprios ou de terceiros, que não sejam gerais, ou seja, os interesses devem ser para todos, e não sofrer nenhum tipo de desvio de finalidade, ou abuso pelo exercício de nenhuma função.
Moralidade: Não se trata de uma moral comum, trata-se de uma moral jurídica, onde deve ser avaliado a contuda interior da administração pública. A moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.
Publicidade: É o ato obrigatório à administração pública, sua finalidade é o conhecimento geral, preservando-se a transparência dos atos. A publicidade é um requisito de eficácia e moralidade, portanto não é formador do ato, é uma forma de produzir efeitos entre as partes e terceiros, é algo que externiza a vontade administrativa a pessoas que não são agentes públicos.
Eficiência: Os agentes públicos tem o dever de agirem com eficiência, rendimento, presteza. Esse princípio foi introduzido pela emenda constitucional 19/98 que alterou parte do caput do artigo 37, modificando alguns dispositivos e ficando conhecida como emenda administrativa.
                                          Por enquanto ficaremos com os 5 princípios principais e essa breve introdução ao mundo dos princípios administrativos, que digo de passagem, são vários.







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