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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

AMPLA DEFESA E INQUÉRITO POLICIAL












Inicialmente, cumpre ressaltar ao caro leitor, que a ampla defesa está prevista no artigo 5º inciso LV da Nossa Constituição da República, onde estampa que “ Aos litigantes em Processo Judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório com os meios e recurso a ela inerentes”. 


Nesse sentido, basta uma interpretação da norma para perceber que a ampla defesa e contraditório só é possível em um Processo Judicial ou Administrativo, fato que não é característico do inquérito policial. O contraditório, que é um meio de ampla defesa, também conhecido pela expressão “ Par Conditio”, significa contradizer, refutar as alegações que estão sendo feitas no processo, o que traz ao plano concreto a dialética processual ou bilateralidade da audiência. Por ampla defesa compreende-se autodefesa, que exercida pelo próprio acusado, como exemplo o seu interrogatório; defesa técnica a que é feita pelo defensor do acusado e contraditório que é a dialética, que pode ser exercida por ambos. 


Assim sendo, Nenhum tipo de ampla defesa é feito na fase de inquérito policial, pois este, o inquérito, é um conjunto de diligências administrativas que buscam a apuração e autoria de fato criminoso, é pré-processual e meramente informativo, ou seja, busca tão somente informar ao legitimado da propositura da ação penal os indícios de autoria, para dali, se houverem esses indícios, o Ministério Público abrir uma denúncia contra o até então indiciado. Diante disso, percebe-se que não há um processo judicial ou administrativo propriamente dito, pois, como já explicitado, o inquérito é um conjunto de atos administrativos, que é presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade administrativa também. 






Como características do inquérito Existem:






· Instrumentalidade: Pois serve de base para uma futura ação penal, desde que hajam os indícios suficientes de autoria.


· Obrigatoriedade: Essa obrigatoriedade existe quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso. Pode se dar através de terceiros, da vítima, pela própria autoridade ou a requerimento do ministério Público ou do Juiz.


· Meramente informativo: Pois serve apenas para informar ao legitimado da ação penal sobre as provas e indícios, não podendo o Delegado emitir juízo de valor sobre o caso, mas, pode se manifestar sobre a tipificação penal, ou seja, o artigo que está enquadrando o indiciado.


· Discricionariedade: O Delegado tem liberdade na forma de apuração de determinados fatos, acontece que isso é relativo, pois, se requerido pelo juiz ou Ministério Público alguma diligência pra apurar melhor os fatos, ele estará vinculado, devendo exercê-la como requerido. Se o requerimento de diligencia for pedido pelo ofendido, indiciado, acusado, ou representante legal, o Delegado tem discricionariedade, ou seja, poderá fazer ou não, como melhor convier à suas investigações, desde que não cometa ilegalidade. 


· Forma escrita: Deverá o inquérito policial ser escrito, inclusive como segurança e garantias ao indiciado, contra possíveis abusos da autoridade. 


· Sigilo: Será sigiloso todo ato que não houver sido juntado ao inquérito, como por exemplo as interceptações telefônicas em curso.


· Inquisitivo: É presidido pelo Delegado de polícia e por ser pré – processual, não dá garantia de ampla defesa nem contraditório, por isso é inquisitivo, inclusive para ser válido o inquérito policial deverá ser revalidade em juízo. 






A natureza jurídica do inquérito é administrativa e tem finalidade informativa, por isso, deve ser confirmada em audiência, ou seja, na frente do juiz, para que tenha valor de prova. Mesmo que um indiciado confesse na fase de inquérito, ele terá que confirmar em juízo para sua confissão ter validade. O juiz não pode basear sua sentença única e exclusivamente no inquérito policial, sob pena de nulidade, pois o inquérito é meramente informativo, serve apenas como base para propositura da ação penal. 


Para a instauração de um inquérito, deve-se existir a “justa causa” que seria o Fato típico, indício de autoria e Punibilidade, do contrário não há motivo de abertura de um inquérito policial. O inquérito policial não poderá ser arquivado pelo Delegado de polícia, ele deverá encaminhar o pedido de arquivamento ao Ministério Público que emitirá parecer e encaminhará ao Juiz para decidir. 


Uma questão polêmica é a seguinte: Já que não há garantia de ampla defesa e contraditório no inquérito policial, para o indiciado há alguma possibilidade de defesa ainda nessa fase, antes de existir ação penal? A resposta é afirmativa. Antes de ser indiciado, o indivíduo tem direitos e garantias individuais, assim sendo, se alguém está preso por uma prisão preventiva, causando-lhe um constrangimento ilegal, a Constituição Federal garante o remédio constitucional que é o “habeas corpus”, se está sendo negada alguma informação necessária a sua defesa, cabe o “habeas data” e contra direito líquido e certo o Mandado de Segurança. Portanto, esses remédios garantem uma defesa mesmo não havendo ação penal através da denúncia. 


Espero ter explicado de forma objetiva um pouco sobre o inquérito policial, e os princípios da ampla defesa e do contraditório. 


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