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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

PRINCIPAIS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.403/2011 EM RELAÇÃO AS MEDIDAS CAUTELARES.





















































Antes da lei 12.403/2011, a liberdade de um acusado penal era dividida em três situações, sendo preso em flagrante delito, estando presentes os fundamentos da prisão preventiva, o magistrado oficiante determinaria sua manutenção cautelar, até nova deliberação judicial; sendo preso em flagrância, ausentes os requisitos da prisão cautelar, ser-lhe-ia concedida liberdade provisória, sem fiança, bastando que o acusado comparecesse aos atos processuais regularmente; sendo preso em flagrância, ausentes os requisitos da prisão cautelar, mediante fiança, lhe seria concedida liberdade provisória, contudo, sujeita à diversas restrições gravosas. Nessa situação, inexistia uma conduta de avaliação intermediária, pois não havia maiores restrições para manter a liberdade do acusado, para privá-lo de possíveis erros acusatórios, nem havia a eficiência da lei penal. 






















Nessa ótica , a nova lei trouxa avanços, mostrando um novo olhar sobre a prisão preventiva, tornando-a uma exceção, e não deixando de aplicar a vigilância do judiciário sob o acusado, inovando com diversas medidas cautelares.










Algumas das mudanças recaem sobre a prisão em flagrante, mantendo-se em regra todas as formalidades do inquérito policial, e ressalvando-se algumas coisas como:


























1. A prisão, obrigatoriamente, deverá ser comunicada ao Ministério Público no prazo de 5 dias, cabendo excedido o prazo, o pedido de relaxamento de cautelar.










2. Caso o crime praticado pelo detido seja afiançável, o investigado não tenha quebrado fiança anteriormente, violado as restrições de direito da fiança, sido detido por mandado cível ou militar, que não haja causas para a determinação da prisão preventiva, e, por fim, que a pena cominada ao crime não seja superior a quatro anos, deverá a autoridade policial conceder fiança ao acusado. Com relação ao citado ponto, é oportuno salientar que, via de regra, a autoridade terá poucas oportunidades para fixar fiança, pois, caso o crime praticado seja classificado como de menor potencial ofensivo, o autor se livrará da detenção apenas assumindo o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal.










Após o recebimento do inquérito policial pelo magistrado, este pode tomar três medidas:










1. A primeira consiste no relaxamento da prisão, caso essa tenha sido irregular.










2. No segundo, o juiz pode conceder a liberdade provisória do acusado e estabelecer uma medida cautelar das que se encontram previstas no artigo 319 do CPP, com ou sem fiança, e pode cumular as medidas cautelares.










3. E a última, o magistrado pode converter a prisão em flagrante em preventiva, desde que as medidas cautelares não surtam efeitos desejáveis e existam os requisitos necessários para conversão.


























As medidas cautelares sempre são restritivas de direito, pois visam alcançar a guarda do acusado de uma forma menos gravosa que a restrição da liberdade.










Devemos ter noção ainda, que as cautelares também necessitam preencher determinados requisitos para serem concedidas, tais como a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e também pela adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Os critérios norteadores da aplicação das medidas cautelares serão a proporcionalidade entre a medida escolhida, a prevenção da prática de novos crimes e a adequação aos fatos passados.










Em hipótese alguma será concedida uma medida cautelar em crime não tipificado com pena de prisão, e agora há a possibilidade de ser aplicada se oficio pelo juiz, a requerimento do Ministério Público e do querelante, no meio da instrução processual.










No caso de descumprimento da medida, o juiz poderá fixar outra medida cautelar, cumular mais de uma medida, ou em ultimo caso decretar a prisão preventiva, já que essas inovações da lei 12.403/11 evidenciaram a prisão como “ultima ratio”.


























É importante entender também o cabimento da prisão preventiva, pois ela poderá ser requerida de oficio em qualquer fase do processo, a pedido do Ministério Público ou do querelante, obviamente deve-se preencher vários requisitos, dentre eles os indícios de autoria e materialidade do fato, Fundamentos: Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução processual penal, garantia da aplicação da lei penal e descumprimento de medidas cautelares e Hipóteses de admissibilidade: Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior à 4 (quatro) anos; reincidência, caso o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.










Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


























A fiança, Atualmente, se constitui em um depósito de valor, oferecido pelo acusado, ou terceiro, até o trânsito em julgado, destinado como medida cautelar para assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial devendo ser concedida, em crimes apenados até quatro anos, pela autoridade policial.


















Concluindo o presente texto, acho por oportuno incluir a relação dos artigos revogados pela nova lei no Código de Processo Penal, são eles: Artigo 298; inciso IV do artigo 313; os §§ 1° ao 3 ° do Artigo 319; incisos i e II do Artigo 321; incisos IV e V do Artigo 323; inciso III do artigo 324; §2º e seus incisos I, II e III do Artigo 325 e os artigos 393 e 595.

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