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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Pensão Alimentícia, como funciona.












Analisando um pouco o universo do Direito de família, abordaremos um tema bastante cotidiano e que demanda dúvida e alguns questionamentos. O assunto é a Pensão Alimentícia.


É necessário entender que a pensão alimentícia poderá ser prestada por parentes, cônjuges ou companheiros, bastando comprovar a necessidade e dependência financeira como meio de subsistência, condição social, ou ainda a própria educação. É o que diz o artigo 1.694 do Código Civil, observe: 


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


É importante frisar que a pensão alimentícia não pode ser meio de aferir renda, ou ser utilizada de forma diversa do seu objetivo principal. Assim sendo, deverá atender as necessidades do reclamante na proporção financeira do reclamado. Se por um lado temos a necessidade e dependência financeira, que é o objetivo principal, por outro lado, não se pode deixar o requerido em uma situação de miserabilidade ou desconforto financeiro que atrapalhe sua subsistência, apesar de em primeiro plano ser analisada a necessidade do alimentado. 


Não há prazo para ser requerida a pensão alimentícia, apesar de em regra, somente ser concedida até a maioridade civil. 


Também não cessa automaticamente o pedido de pensão alimentícia, ou seja, se você paga pensão ao seu filho e ele completa 18 anos, não será extinta automaticamente, devendo ser feito através de uma ação de exoneração de pensão alimentícia, a qual deverá ser feita por advogado devidamente habilitado. 


Em caso de atraso de pensão alimentícia, o alimentante poderá ser executado, o que significa cobrar. Nessa situação, poderão ser adotadas duas formas de execução: A primeira, só poderá ser referente aos três últimos meses de atraso, e esta enseja prisão civil, alias, é uma das quase inexistentes possibilidades de prisão pelo direito civil; A segunda poderá cobrar os meses anteriores aos três últimos atrasados, porém, esta, só acarreta em caso de não cumprimento, a penhora de bens, sendo estes bens confiscados a penhora quantos sejam necessários para saldar a dívida (Não se incluem os objetos de trabalho ou de necessidade pessoal, nem o único imóvel).


É importante salientar que o pedido de pensão poderá ser revisado através de ação a qualquer tempo, desde que comprovado no caso do alimentante que a sua condição econômica mudou, ou, no caso do alimentado, se comprovada a necessidade, desde que proporcional a situação econômica do alimentante. 


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