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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

sábado, 18 de maio de 2013

Usucapião, forma de adquirir a propriedade.









É notório e corriqueiro, que muitas pessoas apesar de efetuarem a compra de um bem imóvel (em regra), não atentem para o fato de possuir ou não escritura pública, nesses casos será necessária a Usucapião. 


O que seria então a Usucapião e como poderá ser requerida? A usucapião, nada mais é que uma forma de aquisição da propriedade e significa “adquirir pelo uso”, assim sendo, decorrido determinado lapso temporal com posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta, poderá o possuidor requerer a propriedade para si, desde que essa posse seja com o “animus domini” que traduzido do latim é o mesmo que ter a intenção de dono. 


Observe que deverá ser uma posse pacífica, mansa, e ininterrupta. Algumas situações exigem o justo título (prova de compra do bem) e outras não, como veremos adiante. Os bens públicos não se sujeitam a usucapião, nesse sentido, jamais poderia ser usucapida uma praça pública, por exemplo, é o que preceitua os arts. 183,§3 da CF; 191 § único da CF; 102 do CC/02 e Sum. 340 STF. 


A nossa legislação prevê quatro modalidades de usucapião, quais sejam: a) Ordinária; b) extraordinária; c) especial urbana e d) especial rural. 


A usucapião ordinária para ser requerida, deverá ser provada pelo possuidor a boa fé e deverá este possuir justo título(prova de compra do bem), além disso, cumulativamente deverá demonstrar a posse de maneira mansa e pacífica; esta posse deverá ser ininterrupta(continuamente); deverá ainda ser sem oposição do proprietário e por prazo igual ou superior a dez anos. Esse prazo poderá ser minimizado quando ocorrer algumas das seguintes situações: O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado e também quando o possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social.


A usucapião extraordinária ocorrerá independente de comprovação de compra e venda, ou seja, ainda que o imóvel tenha sido invadido, pelo fato do não cumprimento da função social da propriedade privada, este poderá ser usucapido. Nesses casos, é necessário demonstrar cumulativamente que a posse exista com o animo de dono, de maneira pacífica, ininterrupta e sem oposição, e por prazo igual ou superior a quinze anos. Isso é muito comum em terrenos ou imóveis que são adquiridos em contratos de compra e venda verbal, nessa hipótese o juiz poderá declarar a usucapião por sentença, a qual servirá de título para registro do imóvel no cartório.


A usucapião especial urbana deverá ter os mesmos requisitos das anteriores, a diferença é que não será necessário o justo título, e só poderá ser concedida em imóveis que a sua área territorial não ultrapasse 250 metros quadrados, devendo ser observado também o fato do requerente não poder possuir outro imóvel urbano ou rural. O prazo de posse nesses casos é igual ou superior a 5 anos. 


A lei 12.424/2011, trouxe uma inovação nas espécies de usucapião, a partir de então, foi reconhecida a possibilidade de usucapião por abandono de lar, dessa forma o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, poderá perder a propriedade para o que ficou na posse integral durante 2 anos, desde que o imóvel não ultrapasse 250 metros quadrados e o possuidor não tenha outro imóvel.


Há ainda, a usucapião especial rural, que exige os mesmos requisitos das outras, exceto o justo título que não é necessário. Para ser requerida, o possuidor não poderá ter outra propriedade e a área rural não poderá ultrapassar 50 hectares, sendo fundamental a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos ou mais.


Por fim, vale ressaltar que a usucapião também se aplica aos bens móveis, apesar de poucas pessoas saberem disso. Para ser requerida a usucapião de bem móvel, como exemplo um automóvel, deverá ser demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem móvel, com animo de dono, durante prazo igual ou superior a 3 anos.

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