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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Interceptação Telefônica e a lei 9296/96








Inicialmente, gostaria de ressaltar que o princípio basilar e constitucional da inviolabilidade do direito à privacidade é que deve ser observado como regra. É o que preleciona o artigo 5º, X da Constituição da República Federativa do Brasil, senão vejamos:


Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


No mesmo sentido, o inciso XII diz que:


Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


Portanto, de acordo com a doutrina, a inviolabilidade das comunicações telefônicas não é um direito absoluto, devendo ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça. Assim, deve ser posto em exercício simultâneo com o direito à segurança pública e a paz social, permitindo que de modo transitório e regulamentado seja aquele restringido em prol do benefício social.


De outro lado, para que seja “invadido” o sigilo telefônico do indivíduo, essa interceptação telefônica deverá ser o único e exclusivo meio de obtenção de provas em um processo judicial. Assim sendo, para ser válida uma interceptação telefônica, deverá a autoridade policial ou o Representante do Ministério requerer ao magistrado a interceptação telefônica do suspeito, e ainda, poderá o magistrado deferir de oficio. E indo mais além, somente será possível essa autorização se for o único e exclusivo meio de obtenção de prova, ou seja, se puderem ser feitas outras diligencias policiais como filmagens, depoimentos, infiltração de agentes e etc., não poderá o juiz conceder a medida da quebra do sigilo telefônico. O pedido para a quebra de sigilo telefônico através da interceptação telefônica, deverá ser fundamentado e detalhado, inclusive demonstrando a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, por sua vez, a decisão que conceder a medida, igualmente deverá ser fundamentada. 


A lei que regulamenta a interceptação telefônica é a lei 9296/96, a qual prevê prazo de quinze dias a partir da autorização judicial, que poderá ser prorrogável por igual período, sob pena de nulidade. 

Outro prazo importante é o da manifestação do juiz após o requerimento do Delegado ou Promotor Público, que deverá ser de 24 horas, caso contrário poderá ser considerada nula as provas obtidas.

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