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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

terça-feira, 5 de junho de 2012

TÍTULOS DE CRÉDITO




















Crédito é um artifício que atesta a invenção humana, Seu conceito e sua prática social selecionam problemas relativos a circulação de recursos e a oportunidade de otimizar sua circulação.Essa circulação é obtida através da confiança do contrato. Na oportunidade criada pelo desenvolvimento da possibilidade, faz-se a movimentação da circulação gerando riquezas. 


As relações humanas negociais tendem a ser imediatas. As partes estabelecem suas obrigações dando origem ao contrato, onde cada um cumpre o que lhe é devido e a relação é concluída no mesmo momento.A confiança moral é fruto do bom nome e firma a honestidade, então, é necessário haver confiança de ambas as partes para que seja concluído a parte do outro desse negócio em um outro momento.


A confiança jurídica exige mais cuidados – a provas. Ela é o meio pelo qual se afere duas versões. Um crédito que é contestado pelo devedor pode não ser exeqüível caso o credor não o prove.


Título é o documento material grafado que remete á sustentação da inscrição jurídica de um crédito tanto quanto de um débito.


Título de crédito é um instrumento que atendendo as exigências legais, é válido. Sua invalidade não se traduz em invalidade do próprio crédito/débito. Será nula apenas a pretensão de constituir um título de crédito, mas não a operação econômica, servindo o documento que não preencha os requisitos do regime, assim como para a execução processual ou para ação de cobrança, conforme rito feito pelo credor.


Esses títulos assumem o contorno de meros quirógrafos (manuscritos), onde pode-se comprovar atos jurídicos.


Temos alguns princípios que são fundamentais para os títulos de créditos, pois expressam os rumos que os títulos tomam. Podemos apontá-los da seguinte forma:


Cartularidade ou incorporação: É a efetivação do direito, pois este só se efetiva com o título comprovando-o, sendo necessário para satisfação do crédito, exigindo-se o título adequado para satisfação.


Literalidade: A exigência do direito vai limitar-se ao conteúdo que está presente no título de crédito.


Autonomia: O titular do título é portador do direito autônomo em relação aos predecessores.


Abstração: A origem do título não se confunde com o seu conteúdo, há exceções como o caso da duplicata, que é relacionada a sua origem.


Inoponibilidade: O credor não opõe a terceiros de boa-fé as exceções que teria contra o credor originário.


Independência: Não precisa de outro documento que complemente sua existência.


Legalidade: Deve seguir estritamente os ditames legais.


Os títulos classificam-se: 1) quanto ao modelo os títulos podem ser Livres ou vinculados; 2) quanto ao prazo podem ser a vista ou a prazo; 3)quanto a circulação podem ser nominais, que divide-se em à ordem ou não a ordem, que diferenciam-se pelo endosso, e podem ser títulos ao portador; 4)quanto a estrutura pode ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento; 5) quanto a natureza são causais ou abstratos; 6) quanto ao emitente são públicos ou privados; 7) quanto ao número podem ser individuais ou seriados.


É importante mostrar os tipos de títulos de créditos, e algumas de suas peculiaridades que os diferenciam. 


A letra de Câmbio é um título de crédito à ordem, se cria mediante o saque emitido em favor de alguém, podendo ser transferível por endosso e que se completa pelo aceite e é garantido pelo aval. Então, imaginemos que “A” bateu no carro de “B”, então “A” emite uma letra de câmbio para que “C”, que era devedor dele, pague a “B” e se resolva a obrigação. Assim, nesse caso apresentado, “C” fica quitado com “A”, e “A” fica quitado com “B”, sem precisar que “A” pague diretamente a “B”. Observe que é importante o Aceite do sacado, que é no caso apresentado “C”, e o nome do sacado deve estar corretamente grafado. A letra de câmbio também pode ser endossada, isso significa que pode ser repassada para um terceiro, que se firma nos direitos do endossante. 


A nota promissória é um dos títulos de créditos mais utilizados no dia-a-dia, pode-se dizer que é uma promessa de pagamento de uma quantia ao beneficiário do título. Não há na nota promissória a figura do sacado, aqui só há duas pessoas na relação obrigacional. Com exceção ao aceite, todas as demais regras da letra de câmbio se aplicam a nota promissória.


Temos ainda o cheque como outra forma de letra de câmbio. Nem todos sabem, mas o cheque é uma ordem de pagamento incondicional e à vista contra uma instituição financeira. Os cheques podem ser transmitidos por endosso, e deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias, a contar da emissão se na mesma praça, e de 60 dias se de praça diferente. A apresentação fora do prazo implica a perda do direito de regresso contra os coobrigados e também contra o emitente, desde que até aquela data houvesse fundos e depois não mais por circunstâncias alheias a sua vontade.


Por fim, para encerramento deste assunto, falarei do último título de crédito que é a duplicata. Esta se diferencia da letra de câmbio por ser título causal, Esse título é emitido com base no crédito da venda a prazo de bens ou serviços, o sacador emite a relação das mercadorias ou serviços e o sacado deve pagar. Pode ser transmitido por endosso, ser garantida por aval, e é cobrada através de ação cambial. Quem emitir a duplicata deve registrá-la em um livro de duplicatas. Após a sua emissão, o sacador tem prazo de 30 dias para enviar ao sacado a duplicata, e o sacado prazo de 10 dias para aceitá-la, e 10 dias para mandar a recusa, sendo possível recusar apenas pelas previsões da lei.


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