É sabido que a regra é que o
contrato de trabalho seja por prazo indeterminado, pelo princípio da
continuidade da relação de emprego, que significa dizer que o contrato deve
contiunuar , garantindo de uma forma ou de outra estabilidade ao empregado. Saiba que o que caracteriza o empregado
segundo a CLT é é toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. (Art. 3º CLT).
Assim sendo, se você presta serviços com eventualidade a alguém, e tem
dependência deste para seu sustento e percebe um valor mensal em pecúnia, você
é empregado. Observe que tem que ter a não eventualidade e o salário,
configurando a dependência. Voltando então ao assunto do contrato de Trabalho,
a regra é que seja por prazo indeterminado justamente pela estabilidade que é
necessária ao empregado. Há entretanto, formas de extinguir-se esse contrato de
trabalho por tempo indeterminado, e são elas:
Falecimento do empregado; falecimento do empregador, se pessoa física ou
de firma indivídual; força maior; falência da empresa; a extinção; o distrato;
pedido de demissão; culpa recíproca; despedida (ou rescisão) indireta; a
dispensa por justa causa também conhecida de resolução; A dispensa sem justa
causa também reconhecida de Risilição.
Antes de extinguir-se um contrato de trabalho, é
necessário um comunicado prévio, podendo inclusive sofrer pena de indenização,
entenda que isso só ocorre por uma extinção do contrato de trabalho imotivada.
Havendo motivos justos, pode ser extinto o ocntrato de trabalho sem o prévio
aviso, más será garantida da mesma forma o prazo. Nos casos de demição
imotivada, em contrato de trabalho por prazo indeterminado, a partir do momento
do aviso, é tacitamente celebrado um contrato por prazo determinado, de no
mínimo trinta dias da demissão, já que deve ser o empregado avisado. Caso o
empregador não dê o aviso prévio, é computado no mínimo os trinta dias do mês
na hora do pagamento, ou seja, imagine que Fulano foi demitido dia 17 de
Agosto, só será considerado extinto seu contrato no dia 17 de Setembro, ainda
isso tenha ocorrido no dia 23 de Agosto por exemplo. Se houver reajuste
salarial nesse período de aviso prévio, o trabalhador é beneficiado, obviamente,
proporcionalmente o seu período trabalhado. Saiba que nesse período de aviso
prévio, o empregado tem direito há 2 horas diárias a menos no seu horario de
trabalho, ou pode optar por trabalhar menos uma semana durante os trinta dias
do aviso prévio, Assim sendo, terá reduzida a jornada de trabalho em 2 horas, ou terá menos uma
semana de trabalho no mês. A intenção desse dispositivo da CLT, é que o
trabalhador possa procurar outro emprego como forma de tentar garantir o
próprio sustento. Caso o empregador venha a desistir antes dos 30 dias do aviso
prévio, é facultado ao empregado aceitar ou não a sua desistência, podendo não
aceitar.
Importante também é saber que o aviso prévio é dado
também pelo empregado ao empregador nos casos de pedido de demissão. Ocorrendo
essa hipótese, de o empregado comunicar ao empregador, este, o empregador, não
pode renunciar ao prazo de 30 dias caso o empregado venha à aparecer com um
substituto, sob pena de caracterizar dispensa sem justa causa, pois estava em
periodo de aviso prévio (Art 490 CLT).
Uma das formas de extinção do contrato de trabalho por
iniciativa do empregador é a justa causa que pode ser:
1) Por um ato de
improbidade: quando empregado lesa de alguma forma a empresa, ou subtrai um bem
e é desonesto.
2) Por incontinênca de conduta:
Isso nada mais é que a pratica de atos de conotação sexual, contrária aos bons
costumes, moral e ética.
3) Por negociação habitual:
Quando o empregado por contra propria ou alheia, prejudica a empresa fazendo
negócios fora dela que venham a concorrer com a empresa, como uma equipadora de
carros por exemplo, que tem um funcíonario que instala som fora da empresa sem o
consentimento do dono, com um cliente da loja.
4) Condenação do empregado
por Crime já transitado em julgado: Isso não inclui prisões preventivas,
temporárias, a fase de inquérito policial, só se aplica aos casos de transito em
julgado, ou seja, ações que não caibam mais recurso.
5) Desídia: Seriam as más
vontades, desinteresses, desatenção do empregado.
6) Embriaguez habitual ou em
serviço: Observe que deve ser habitual, isso é caracterizado pelo funcionário
que usa o alcool ou outra substância em serviço ou for a dele por livre e
espontânea vontade e denigra a empresa, diferentemente do alcoolatra que deve
ser socorrido pelo auxilio do INSS.
7) Violação de segredos da
empresa: Quando informado coisas confidenciais da empresa pelo empregado.
8) Indisciplina: Desrespeito
as normas e condutas da empresa
9) Abandono do emprego:
Acontece se o empregado abandona por mais de trinta dias o emprego, ou se for
este comunidado pelo empregador e não comparecer no prazo fixado por este,
desde que seja pessoalmente notificado.
10) Ato lesivo a honra ou boa fama: Se o empregado
Difama, ou declara coisas infamantes contra qualquer pessoa, salvo em legítima
defesa. Acontece ainda em casos de agressão física.
11) Práticas constantes de
jogos de azar: há entendimentos divergentes na doutrina a respeito dessa
prática, sendo aceita somente as que em virtude da prática, prejudicarem o
empregador.
Em casos de empregados
domésticos, não será aceita a justa causa
ainda que eles cometam a negociação habitual e violação do segredo de
empresa.
Há ainda as causas de
extinção do contrato de trabalho por inciativa do empregado, que serão
discutidas em outro momento mais oportuno. Espero que eu tenha conseguido em
termos gerais, ilustrar um pouco do universo da Relação de emprego, do aviso prévio e extinção do contrato de
trabalho por justa causa pelo empregador.