Sabe-se que a propriedade,
é uma garantia constitucional elencada na nossa Constituição Federal em seu
artigo 5º, XXII.
No mesmo
sentido, o inciso XXIII do mesmo artigo 5º, diz que a propriedade atenderá a
sua função social. O que seria então
esse cumprimento da função social da propriedade? Devemos observá-lo sob duas
óticas, pois, há o cumprimento da função social da propriedade urbana, e há o
cumprimento da função social da propriedade rural.
A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências do plano diretor,
que é um documento legal que estipula as regras para o desenvolvimento ordenado
de uma cidade, este deve conter a marcação de zona de proibição de construção,
zona de indústria, zona de residência, zona comercial e etc.
A propriedade
rural cumpre sua função social, quando simultaneamente atende aos requisitos de
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente, exploração que favoreça bem estar dos trabalhadores e proprietários e
a observância das normas que regulam as relações de trabalho.
Entretanto,
ainda que cumprindo a função social, o Estado pode intervir no direito de
propriedade, pois, há casos como será demonstrado adiante, onde é possível pelo
princípio administrativo da supremacia do interesse Público, que seja esse
direito individual mitigado pelo interesse coletivo.
Como forma de
intervenção do Estado na propriedade privada temos: Desapropriação ( forma de
supressão da propriedade); requisição; ocupação temporária; limitação
administrativa; servidão e tombamento(formas de restrição da propriedade).
A desapropriação, é uma forma de suprimir
o direito à propriedade, desde que seja por utilidade pública, interesse social
ou necessidade pública e mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Se
essa desapropriação ocorrer para política urbana, essa indenização poderá ser
paga em títulos da dívida publica, e se ocorrer para fins de reforma agrária,
pode ser paga por títulos agrários. Há uma hipótese de desapropriação,
entretanto, que não será indenizável, que é quando descoberto e transitado em
julgado, ação criminal que determine, que a propriedade rural servia de lugar para
cultivo de psicotrópicos, como maconha. Nesse caso, não será indenizável e será
confiscada pelo Estado toda a propriedade rural e não apenas as dimensões de
cultivo.
No caso da
intervenção do Estado na propriedade privada por desapropriação, não há mais
que discutir-se a propriedade em si, pois a única prerrogativa que o particular
goza, é em relação a discussão da indenização, exceto se a desapropriação ocorreu
fora dos ditames legais, ferindo o princípio da legalidade, que pode ensejar a
anulação do ato. Em regra, só cabe a discussão do valor da indenização, pois
como falado, o princípio da supremacia do interesse público, prevalece sobre o
interesse privado. Suponha-se que o valor ofertado pelo Estado é inferior ao
valor venal real do imóvel, nesse caso o proprietário poderá propor ação
indenizatória, gozar de 80% do valor depositado pelo Estado imediatamente,
ficando os outros 20% do valor depositado para ser recebido após a conclusão da
ação. Sendo confirmado que o valor do imóvel era superior ao que foi depositado
pelo Estado, o particular recebe os 20 % restantes e a diferença do preço será
paga na fila dos precatórios do Expropriante. Há possibilidades de o Estado desapropriar indiretamente, como
exemplo, suponha que você passou 5 anos viajando, e quando voltou, seu imóvel
não existia mais. No lugar do seu imóvel foi feito ali um hospital, nesse caso,
ocorreu a desapropriação indireta. Também é indenizável.
Ainda como
forma de intervenção, temos a Requisição
administrativa, que ocorre quando o Estado necessita da propriedade para o
atendimento de necessidade coletiva, urbanas, urgentes e transitórias, sendo
paga indenização ulterior, podendo o Estado utilizar-se de bens e serviços
particulares, como exemplo o policial civil que requisita seu veículo
imediatamente para perseguição policial.
Há ainda a Servidão administrativa, que trata-se
de um ônus real de uso imposto pelo poder público, como exemplo a passagem de
dutos, de fios elétricos, dentro da sua propriedade, sendo indenizáveis apenas
os prejuízos suportados pelo proprietário com a servidão.
A ocupação temporária, outra forma de
intervenção do Estado na propriedade privada, pode ser remunerada ou gratuita,
e acontece sempre que o Estado necessita de bens particulares para fins de
interesse público, esta, diferencia-se da requisição, porque não necessita de
eminente perigo público, enquanto a requisição
necessita. A ocupação temporária só ocorre em prédio não edificado, a
requisição pode ocorrer em prédio edificado. Como exemplo de ocupação temporária,
temos a ocupação de um terreno para depósito de materiais de construção pública.
Ainda como
forma de intervenção, falaremos da limitação
administrativa, que não gera indenização, pois é uma ordem geral e
unilateral do poder público, condicionando o exercício de direitos e deveres do
particular. Como exemplo disso, pode-se citar a limitação de construir acima de
determinados números de andares.
Por último, há o tombamento como forma de intervenção do Estado na propriedade
privada. O tombamento é uma proteção ao patrimônio artístico e histórico
nacional, é uma declaração do ente público de que aquele bem deve ser cuidado de
forma especial, não podendo em hipótese nenhuma ser destruído, demolido, ou mutilado,
nem mesmo ser reformado, restaurado ou
pintado sem a devida autorização, sob pena de multa de 50% do dano causado pelo
proprietário. É importante frisar que aqui, no tombamento, continua a propriedade sendo do particular, sendo
limitada apenas algumas disposições sobre o bem, como autorização para reforma,
preferência em venda ao poder público e etc.
O tombamento não gera em regra indenização, exceto se o particular não
tiver condições e arcar com as custas da manutenção do bem tombado, ou o bem
devido ao tombamento acarretar despesas extraordinárias para o proprietário, ou
resultar na interdição do bem.