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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Drogas, o usuário e o tráfico.








Se tratando de drogas, é importante saber que o referido tema sofreu várias mudanças e formas de observação ao longo dos anos de acordo com a nossa legislação.


Antigamente o nosso código penal pátrio, era o meio responsável de regulamentar a questão das drogas, e a partir do seu artigo 267 em diante, tinha-se os crimes contra a saúde pública. 


Com o surgimento da lei 6368/76, pode-se afirmar que a visão adotada pelo Código Penal havia ficado ultrapassada, surgindo uma nova forma de abordagem do tema, sendo esta bastante vaga em vários pontos.


No ano de 2006 foi publicada a lei 11.343, a qual revogou as anteriores e passou a tratar questões como o uso de drogas de forma mais peculiar.


Para entender o conceito de drogas e onde ele está, é necessário analisar a portaria 344/98 da ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária), dessa forma, a lei de drogas contempla alguns tipos penais em branco, pelo fato de buscar o conceito de drogas em outras legislações.


O principal intuito da lei de drogas é a prevenção ao uso indevido de drogas, a repressão ao tráfico de drogas e a produção não autorizada. O que se busca com a referida lei, é a saúde pública. Por esse motivo, o tratamento do usuário de drogas sofreu avanços consideráveis, haja vista o direito penal tutelar apenas danos a direitos de terceiros, pois o uso prejudica apenas o usuário. A lei atual, configura usuário como aquele que adquiri, guarda, traz consigo, tem em depósito e transporta drogas. Se observarmos o artigo 28 da lei, não se menciona o verbo “usar”, logo, conclui-se que usar não é mais crime, muito embora se torne difícil pensar em alguém usando drogas sem estar portando. O art. 28, § 1º, configura o crime equiparado ao uso, contempla as condutas semear, cultivar (pequena quantidade) e colher. Trata-se daquele que não está fomentando o crime, pratica as condutas descritas para atender o seu consumo pessoal. Se praticadas visando posterior distribuição, configuram crime equiparado a tráfico, art. 33, § 1º, inciso II.





As condutas do artigo 28 são as mesmas do artigo 33, que preveem o crime de tráfico de drogas, o que vai diferenciar são as circunstâncias em que é efetuada a apreensão, por exemplo, se foi apreendido dinheiro trocado, se a droga estava dividida em porções menores para venda, se a quantidade de droga apreendida foi grande, apesar de na prática vários usuários armazenarem quantidade razoável de droga para evitarem estar comprando constantemente. Os usuários atualmente sofrem penas que compreendem advertência sobre os efeitos do uso de drogas, prestação de serviços a comunidade ou comparecimento a programas educativos (cursos, palestras, etc). As penas podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente. Diferentemente do crime de tráfico de drogas ou associação para o tráfico (Art. 35), que são crimes com penas de reclusão de 05 a 15 anos e 03 a 10 anos, respectivamente, e são crimes equiparados a hediondo, o que dificulta bastante uma revogação de prisão ou liberdade provisória do indivíduo, o crime pelo porte, posse ou compra, tem seu procedimento com trâmite no juizado Especial Criminal, já que é crime de baixo potencial ofensivo. Quem vai fazer a primeira avaliação e um “juízo de valor” sobre o fato de ser ou não tráfico, é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia. Em caso de haver uma prisão arbitrária ou ilegal, caberá o relaxamento da prisão ou Habeas corpus, que poderá ser feito através de advogado.


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