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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Drogas, o usuário e o tráfico.








Se tratando de drogas, é importante saber que o referido tema sofreu várias mudanças e formas de observação ao longo dos anos de acordo com a nossa legislação.


Antigamente o nosso código penal pátrio, era o meio responsável de regulamentar a questão das drogas, e a partir do seu artigo 267 em diante, tinha-se os crimes contra a saúde pública. 


Com o surgimento da lei 6368/76, pode-se afirmar que a visão adotada pelo Código Penal havia ficado ultrapassada, surgindo uma nova forma de abordagem do tema, sendo esta bastante vaga em vários pontos.


No ano de 2006 foi publicada a lei 11.343, a qual revogou as anteriores e passou a tratar questões como o uso de drogas de forma mais peculiar.


Para entender o conceito de drogas e onde ele está, é necessário analisar a portaria 344/98 da ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária), dessa forma, a lei de drogas contempla alguns tipos penais em branco, pelo fato de buscar o conceito de drogas em outras legislações.


O principal intuito da lei de drogas é a prevenção ao uso indevido de drogas, a repressão ao tráfico de drogas e a produção não autorizada. O que se busca com a referida lei, é a saúde pública. Por esse motivo, o tratamento do usuário de drogas sofreu avanços consideráveis, haja vista o direito penal tutelar apenas danos a direitos de terceiros, pois o uso prejudica apenas o usuário. A lei atual, configura usuário como aquele que adquiri, guarda, traz consigo, tem em depósito e transporta drogas. Se observarmos o artigo 28 da lei, não se menciona o verbo “usar”, logo, conclui-se que usar não é mais crime, muito embora se torne difícil pensar em alguém usando drogas sem estar portando. O art. 28, § 1º, configura o crime equiparado ao uso, contempla as condutas semear, cultivar (pequena quantidade) e colher. Trata-se daquele que não está fomentando o crime, pratica as condutas descritas para atender o seu consumo pessoal. Se praticadas visando posterior distribuição, configuram crime equiparado a tráfico, art. 33, § 1º, inciso II.





As condutas do artigo 28 são as mesmas do artigo 33, que preveem o crime de tráfico de drogas, o que vai diferenciar são as circunstâncias em que é efetuada a apreensão, por exemplo, se foi apreendido dinheiro trocado, se a droga estava dividida em porções menores para venda, se a quantidade de droga apreendida foi grande, apesar de na prática vários usuários armazenarem quantidade razoável de droga para evitarem estar comprando constantemente. Os usuários atualmente sofrem penas que compreendem advertência sobre os efeitos do uso de drogas, prestação de serviços a comunidade ou comparecimento a programas educativos (cursos, palestras, etc). As penas podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente. Diferentemente do crime de tráfico de drogas ou associação para o tráfico (Art. 35), que são crimes com penas de reclusão de 05 a 15 anos e 03 a 10 anos, respectivamente, e são crimes equiparados a hediondo, o que dificulta bastante uma revogação de prisão ou liberdade provisória do indivíduo, o crime pelo porte, posse ou compra, tem seu procedimento com trâmite no juizado Especial Criminal, já que é crime de baixo potencial ofensivo. Quem vai fazer a primeira avaliação e um “juízo de valor” sobre o fato de ser ou não tráfico, é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia. Em caso de haver uma prisão arbitrária ou ilegal, caberá o relaxamento da prisão ou Habeas corpus, que poderá ser feito através de advogado.


sábado, 18 de maio de 2013

Usucapião, forma de adquirir a propriedade.









É notório e corriqueiro, que muitas pessoas apesar de efetuarem a compra de um bem imóvel (em regra), não atentem para o fato de possuir ou não escritura pública, nesses casos será necessária a Usucapião. 


O que seria então a Usucapião e como poderá ser requerida? A usucapião, nada mais é que uma forma de aquisição da propriedade e significa “adquirir pelo uso”, assim sendo, decorrido determinado lapso temporal com posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta, poderá o possuidor requerer a propriedade para si, desde que essa posse seja com o “animus domini” que traduzido do latim é o mesmo que ter a intenção de dono. 


Observe que deverá ser uma posse pacífica, mansa, e ininterrupta. Algumas situações exigem o justo título (prova de compra do bem) e outras não, como veremos adiante. Os bens públicos não se sujeitam a usucapião, nesse sentido, jamais poderia ser usucapida uma praça pública, por exemplo, é o que preceitua os arts. 183,§3 da CF; 191 § único da CF; 102 do CC/02 e Sum. 340 STF. 


A nossa legislação prevê quatro modalidades de usucapião, quais sejam: a) Ordinária; b) extraordinária; c) especial urbana e d) especial rural. 


A usucapião ordinária para ser requerida, deverá ser provada pelo possuidor a boa fé e deverá este possuir justo título(prova de compra do bem), além disso, cumulativamente deverá demonstrar a posse de maneira mansa e pacífica; esta posse deverá ser ininterrupta(continuamente); deverá ainda ser sem oposição do proprietário e por prazo igual ou superior a dez anos. Esse prazo poderá ser minimizado quando ocorrer algumas das seguintes situações: O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado e também quando o possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social.


A usucapião extraordinária ocorrerá independente de comprovação de compra e venda, ou seja, ainda que o imóvel tenha sido invadido, pelo fato do não cumprimento da função social da propriedade privada, este poderá ser usucapido. Nesses casos, é necessário demonstrar cumulativamente que a posse exista com o animo de dono, de maneira pacífica, ininterrupta e sem oposição, e por prazo igual ou superior a quinze anos. Isso é muito comum em terrenos ou imóveis que são adquiridos em contratos de compra e venda verbal, nessa hipótese o juiz poderá declarar a usucapião por sentença, a qual servirá de título para registro do imóvel no cartório.


A usucapião especial urbana deverá ter os mesmos requisitos das anteriores, a diferença é que não será necessário o justo título, e só poderá ser concedida em imóveis que a sua área territorial não ultrapasse 250 metros quadrados, devendo ser observado também o fato do requerente não poder possuir outro imóvel urbano ou rural. O prazo de posse nesses casos é igual ou superior a 5 anos. 


A lei 12.424/2011, trouxe uma inovação nas espécies de usucapião, a partir de então, foi reconhecida a possibilidade de usucapião por abandono de lar, dessa forma o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, poderá perder a propriedade para o que ficou na posse integral durante 2 anos, desde que o imóvel não ultrapasse 250 metros quadrados e o possuidor não tenha outro imóvel.


Há ainda, a usucapião especial rural, que exige os mesmos requisitos das outras, exceto o justo título que não é necessário. Para ser requerida, o possuidor não poderá ter outra propriedade e a área rural não poderá ultrapassar 50 hectares, sendo fundamental a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos ou mais.


Por fim, vale ressaltar que a usucapião também se aplica aos bens móveis, apesar de poucas pessoas saberem disso. Para ser requerida a usucapião de bem móvel, como exemplo um automóvel, deverá ser demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem móvel, com animo de dono, durante prazo igual ou superior a 3 anos.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Pensão Alimentícia, como funciona.












Analisando um pouco o universo do Direito de família, abordaremos um tema bastante cotidiano e que demanda dúvida e alguns questionamentos. O assunto é a Pensão Alimentícia.


É necessário entender que a pensão alimentícia poderá ser prestada por parentes, cônjuges ou companheiros, bastando comprovar a necessidade e dependência financeira como meio de subsistência, condição social, ou ainda a própria educação. É o que diz o artigo 1.694 do Código Civil, observe: 


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


É importante frisar que a pensão alimentícia não pode ser meio de aferir renda, ou ser utilizada de forma diversa do seu objetivo principal. Assim sendo, deverá atender as necessidades do reclamante na proporção financeira do reclamado. Se por um lado temos a necessidade e dependência financeira, que é o objetivo principal, por outro lado, não se pode deixar o requerido em uma situação de miserabilidade ou desconforto financeiro que atrapalhe sua subsistência, apesar de em primeiro plano ser analisada a necessidade do alimentado. 


Não há prazo para ser requerida a pensão alimentícia, apesar de em regra, somente ser concedida até a maioridade civil. 


Também não cessa automaticamente o pedido de pensão alimentícia, ou seja, se você paga pensão ao seu filho e ele completa 18 anos, não será extinta automaticamente, devendo ser feito através de uma ação de exoneração de pensão alimentícia, a qual deverá ser feita por advogado devidamente habilitado. 


Em caso de atraso de pensão alimentícia, o alimentante poderá ser executado, o que significa cobrar. Nessa situação, poderão ser adotadas duas formas de execução: A primeira, só poderá ser referente aos três últimos meses de atraso, e esta enseja prisão civil, alias, é uma das quase inexistentes possibilidades de prisão pelo direito civil; A segunda poderá cobrar os meses anteriores aos três últimos atrasados, porém, esta, só acarreta em caso de não cumprimento, a penhora de bens, sendo estes bens confiscados a penhora quantos sejam necessários para saldar a dívida (Não se incluem os objetos de trabalho ou de necessidade pessoal, nem o único imóvel).


É importante salientar que o pedido de pensão poderá ser revisado através de ação a qualquer tempo, desde que comprovado no caso do alimentante que a sua condição econômica mudou, ou, no caso do alimentado, se comprovada a necessidade, desde que proporcional a situação econômica do alimentante. 


quinta-feira, 16 de maio de 2013

Interceptação Telefônica e a lei 9296/96








Inicialmente, gostaria de ressaltar que o princípio basilar e constitucional da inviolabilidade do direito à privacidade é que deve ser observado como regra. É o que preleciona o artigo 5º, X da Constituição da República Federativa do Brasil, senão vejamos:


Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


No mesmo sentido, o inciso XII diz que:


Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


Portanto, de acordo com a doutrina, a inviolabilidade das comunicações telefônicas não é um direito absoluto, devendo ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça. Assim, deve ser posto em exercício simultâneo com o direito à segurança pública e a paz social, permitindo que de modo transitório e regulamentado seja aquele restringido em prol do benefício social.


De outro lado, para que seja “invadido” o sigilo telefônico do indivíduo, essa interceptação telefônica deverá ser o único e exclusivo meio de obtenção de provas em um processo judicial. Assim sendo, para ser válida uma interceptação telefônica, deverá a autoridade policial ou o Representante do Ministério requerer ao magistrado a interceptação telefônica do suspeito, e ainda, poderá o magistrado deferir de oficio. E indo mais além, somente será possível essa autorização se for o único e exclusivo meio de obtenção de prova, ou seja, se puderem ser feitas outras diligencias policiais como filmagens, depoimentos, infiltração de agentes e etc., não poderá o juiz conceder a medida da quebra do sigilo telefônico. O pedido para a quebra de sigilo telefônico através da interceptação telefônica, deverá ser fundamentado e detalhado, inclusive demonstrando a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, por sua vez, a decisão que conceder a medida, igualmente deverá ser fundamentada. 


A lei que regulamenta a interceptação telefônica é a lei 9296/96, a qual prevê prazo de quinze dias a partir da autorização judicial, que poderá ser prorrogável por igual período, sob pena de nulidade. 

Outro prazo importante é o da manifestação do juiz após o requerimento do Delegado ou Promotor Público, que deverá ser de 24 horas, caso contrário poderá ser considerada nula as provas obtidas.

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