O assunto hoje é
Férias. Falaremos um pouco sobre o direito a férias. Segundo a CLT, em seu
artigo 129, Todo empregado terá anualmente direito ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração. Férias significam exatamente isso, uma
relação entre descanso e remuneração, se acontecer apenas um sem a presença do
outro não há que se falar em férias. Portanto Férias é descanso mais
remuneração.
A cada doze meses de trabalho o
empregado tem direito a férias de trinta dias, esse período de um ano, é também
conhecido por período aquisitivo. Pode ocorrer alteração no peíodo de férias,
isso ocorre devido o número de faltas estipulado no artigo 130 da CLT:
Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta)
dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e
quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18
(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três)
faltas;
IV - 12 (doze)
dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
É vedado descontar
do período de férias do empregado as
suas faltas. Tembém não serão considerados falta ao serviço os casos :
De falta justificada; nos dias em que
não houver serviço; durante o periodo de licença-maternidade ou aborto não
criminoso; enfermidade ou acidente de trabalho atestado pelo INSS; durante
periodo de suspensão preventiva para responder inquerito administrativo ou
criminal, desde que seja absolvido ou impronunciado.
Algumas pessoas
devem estar se perguntando: Há possibilidade de perder o direito a férias? A
resposta é sim. Observe, conforme o artigo 133 da CLT, o empregado que deixar
seu emprego e não for radmitido no prazo de 60 dias subsequentes a sua saída
não terá direito; não terá direito os que permanecerem em gozo de licença
percebendo o salário por mais de 30 dias; ao que deixar de trabalhar recebendo
salario por mais de 30 dias, desde que haja paralisação total da empresa ou
parcial que deverá ser comunicado ao sindicato da categoria com antecedencia
minima de 15 dias da paralisação e por último, se o empregado estava em
auxilio-doença ou prestação de acidente de trabalho por mais de 6 meses pela
previdencia social, ainda que descontínuos. A partir do momento em que o
empregado retorna ao trabalho nos casos acima, começa a contar novo periodo
aquisitivo.
As férias são dadas por
ato do empregador nos doze meses subsequentes a aquisição do direito, na epoca
que melhor atenda seus interesses. Deverá ser comunicada por escrito ao
empregado no periodo mínimo de 30 dias de antecedência. Aos menores de 18 anos
e aos maiores de 50 anos, as férias deverão ser em um único momento, ou seja o
prazo será ininterrupto, não podendo ser dividida em outra oportunidade no ano
corrente. Aos demais empregados, poderá ser em dois momentos, mas nenhum desses
momentos poderá ser inferior a 10 dias de descanço. Se o empregado atingiu o
período aquisitivo e continua ainda trabalhando até o momento do gozo das
férias, deverá receber dobrado o salário. Segundo a súmula 238 TST e a
constituição Federal artigo 7º incisso XVII:
São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
Observe que além do salário
regular, deverá segundo a CF haver um acrescimo de 30 % do valor do salário no
período de férias. Em relação ao pagamento das férias deverá ocorrer até 2 dias
antes do seu início. O nosso texto sobre férias fica por aqui. Quem tiver interesse em se aprofundar um
pouco mais, consulte os artigos 129 à 153 da lei 5452/43 também conhecida por
Consolidação das Leis de Trabalho.
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