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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Férias segundo o Direito do Trabalho


                      

                     O assunto hoje é Férias. Falaremos um pouco sobre o direito a férias. Segundo a CLT, em seu artigo 129, Todo empregado terá anualmente direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Férias significam exatamente isso, uma relação entre descanso e remuneração, se acontecer apenas um sem a presença do outro não há que se falar em férias. Portanto Férias é descanso mais remuneração.

                       A cada doze meses de trabalho o empregado tem direito a férias de trinta dias, esse período de um ano, é também conhecido por período aquisitivo. Pode ocorrer alteração no peíodo de férias, isso ocorre devido o número de faltas estipulado no artigo 130 da CLT:
Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
                       É vedado descontar do período de férias do empregado as  suas faltas. Tembém não serão considerados falta ao serviço os casos : De falta  justificada; nos dias em que não houver serviço; durante o periodo de licença-maternidade ou aborto não criminoso; enfermidade ou acidente de trabalho atestado pelo INSS; durante periodo de suspensão preventiva para responder inquerito administrativo ou criminal, desde que seja absolvido ou impronunciado.
                       Algumas pessoas devem estar se perguntando: Há possibilidade de perder o direito a férias? A resposta é sim. Observe, conforme o artigo 133 da CLT, o empregado que deixar seu emprego e não for radmitido no prazo de 60 dias subsequentes a sua saída não terá direito; não terá direito os que permanecerem em gozo de licença percebendo o salário por mais de 30 dias; ao que deixar de trabalhar recebendo salario por mais de 30 dias, desde que haja paralisação total da empresa ou parcial que deverá ser comunicado ao sindicato da categoria com antecedencia minima de 15 dias da paralisação e por último, se o empregado estava em auxilio-doença ou prestação de acidente de trabalho por mais de 6 meses pela previdencia social, ainda que descontínuos. A partir do momento em que o empregado retorna ao trabalho nos casos acima, começa a contar novo periodo aquisitivo.
                       As férias são dadas por ato do empregador nos doze meses subsequentes a aquisição do direito, na epoca que melhor atenda seus interesses. Deverá ser comunicada por escrito ao empregado no periodo mínimo de 30 dias de antecedência. Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, as férias deverão ser em um único momento, ou seja o prazo será ininterrupto, não podendo ser dividida em outra oportunidade no ano corrente. Aos demais empregados, poderá ser em dois momentos, mas nenhum desses momentos poderá ser inferior a 10 dias de descanço. Se o empregado atingiu o período aquisitivo e continua ainda trabalhando até o momento do gozo das férias, deverá receber dobrado o salário. Segundo a súmula 238 TST e a constituição Federal artigo 7º incisso XVII:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
                       Observe que além do salário regular, deverá segundo a CF haver um acrescimo de 30 % do valor do salário no período de férias. Em relação ao  pagamento das férias deverá ocorrer até 2 dias antes do seu início. O nosso texto sobre férias fica por aqui.  Quem tiver interesse em se aprofundar um pouco mais, consulte os artigos 129 à 153 da lei 5452/43 também conhecida por Consolidação das Leis de Trabalho.









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