No nosso código Civil de 2002 em sua parte geral, temos o livro I (Das
Pessoas) com o Título I (Das Pessoas Naturais), e o seu Capítulo I, relativo a
Personalidade e Capacidade Civil.
O Código civil em seu artigo 1º dá o o conceito de pessoa natural: É o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres. Deve-se
entender que toda pessoa é dotada de personalidade, e tem capacidade para se
figurar em uma relação jurídica. Observe que capacidade é a medida de
personalidade, e a capacidade referida no artigo 1º é a de direito, não a de fato. O que difere uma da
outra é que na de direito o sujeito tem capacidade de aquisição, gozo desse
direito, já ná capacidade de fato o sujeito tem o exercício desse direito,
seria uma aptidão de exercer plenamente seus direitos, por si só. Os loucos por
exemplo, podem herdar alguma coisa, mas não podem exercer isso por si só,
necessitam de curador.
Os incapazes por exemplo, a luz do nosso
código civil, são incapazes de fato ou exercício, não podendo ser incapazes de
direito, uma vez que quando nascemos adquirimos direitos, independentemente de
poder exercêr-lo ou não. Os incapazes absolutos por exemplo, tem o seu direito
de exercício totalmente proibido, necessitando dos pais, ou representantes
legais (ver artigos 3º e 166, I do Código Civil). Como absolutamente incapaz temos:
os menores de dezesseis anos; os privados de necessário discernimento por enfermidade
ou deficiência mental; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade (casos de embriaguez
habitual, paralisia, hipnose, causas parecidas). Nesse ultimo caso, não cabe
interdição, pois a curatela é apenas aos casos duradouros. Já a capacidade
relativa, o indivíduo pode ter seus atos anuláveis, inclusive isso é uma das
coisas que diferem uma coisa da outra, na absoluta, o ato praticado pelo
incapaz é nulo, já na relativa, é anulável. Na capacidade relativa, o relativamente
incapaz pode praticar certos atos da vida civil, desde que assistido por representante
legal. Há porém atos que o relativamente incapaz pode praticar sem a
assistência do seu representante legal, como aceitar mandato, ser testemunha,
fazer testamento, exercer cargo público, ser eleitor, celebrar contrato de
trabalho. Como relativamente incapazes temos: os maiores de dezesseis anos e
menores de dezoito; os ébrios eventuais,
ou viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido(
sujeitos diferentes dos absolutamente incapazes); os excepcionais sem desenvolvimento
mental completo; os pródigos e os índios.
A incapacidade cessa quando cessar a
causa da incapacidade, como a maioridade por exemplo, ou pela emanciapação. Em
relação a emanciapção temos três tipos: voluntária, quando concedida pelos
pais, no caso do menor com dezesseis anos completos e menos de dezoito;
judicial, é a que é decidida pelo juiz togado, ouvido o tutor do menor; e temos
a legal, que é quando decorrente de fatos previsto em lei, como o casamento, o
exercício de emprego público efetivo, colar grau em nível superior,
estabelecimento com economia propria, ou existência de relação de emprego.
Importante também saber o
começo da personalidade Civil. Conforme
o artigo 2º do Código Cívil, a personalidade civil da pessoa começa com
o nascimento com vida, o que se constata pela respiração, ou seja, se alguém,
nasce, respira e morre adquiriu personalidade civil. A personalidade se
extingue com a morte real ou simultânia, também chamada de comoriência. Na
morte real, ocorre a paralisia encefalica, ou seja, da massa cerebral. A comoriência,
é a morte simultânea de duas ou mais pessoas, ainda que em lugar diverso.
Observe que no Brasil, diferente de outros países quando não se pode averiguar
qual dos dois morreu primeiro, declara-se comoriência, diferente de lugares
onde verifica-se quam era mais velho etc. Isso é importante porque imagine um
casal que venha a falecer em um acidente, simultâneamente e não deixaram ascendentes ou descendentes, os colaterais
familiares ficarão cada parte com a meação dos bens de cada um do casal.
Diferente seria, se um morresse antes que o outro, pois automáticamente
herdaria a meação do outro, e ao falecer em seguida, ficaria os bens apenas a família
do que falecera por último. Portanto, a Comoriência ou morte simultânea tem
essa importância, de quando não puder ser provado quem faleceu primeiro, ser
declarada simultâneamente.
O nosso texto hoje se
encerra por aqui, espero que tenha esclarecido melhor algumas coisas sobre
capacidade e personalidade civil.
ajudou bastante, muito obrigado.
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