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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Estupro e Estupro de Vulnerável



A lei 12.015/2009 alterou coisas bastantes relevantes, inclusive o título VI do Código penal,  juntando os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um só. Até então, atentado violento ao pudor era um crime autônomo,  e o Título VI levava o nome de “ Dos crimes contra os Costumes”, passando a ser chamado após o advento da lei, de “ dos crimes contra a dignidade sexual”. O capítulo I por sua vez é intitulado de  “ Dos crimes contra a liberdade sexual”.
O artigo 213 do Código Penal ( CP), definia antes da lei 12.015/2009 o crime de estupro da seguinte forma:
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Após o advento da lei 12.015/2009 observe como ficou com a alteração:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Observe que com a alteração, o dispositivo modificou a forma de se consolidar o estupro, incluindo o atentado violento ao pudor ao crime de estupro. Entenda que  para ser configurado o estupro agora, basta tão somente praticar ato libidinoso sem o conscentimento da vítima, de forma violenta ou sob ameaça, ainda que não haja conjunção carnal. A conjunção carnal é a penetração do pênis na vagina da  vítima, e o ato libidinoso pode ser carícias indevidas, o sexo anal, oral,  o beijo sem o conscentimento, que quando praticado com violencia ou grave ameaça, pode configurar estupro, pois , qualquer ato para satisfazer a lascívia é ato libidinoso, isso inclui fazer no agente do crime, ou deixar que ele faça. Pode ser praticado em homem ou mulher, e pode ser o agente homem ou mulher. Lascívia é um comportamento desregrado com relação aos prazeres do sexo. Fiquemos atentos ao fato de que anteriormente, só era configurado o crime de estupro se praticado com grave ameaça ou violência, e com conjunção carnal. Perceba que há um aumento de pena no caso da vítima ser menor de 18 anos e maior que 14 anos, ou resultar lesão corporal de natureza grave. Em relação a esse fato é dado o nome de estupro qualificado pelo resultado. Se resultar morte da conduta, a pena será de 12 a 30 anos. Saiba que no caso do agente não conseguir chegar ao objetivo desejado por meios alheios a sua vontade,  é caracterizado tentativa de estupro.
A lei 12.015/2009 também alterou a lei 8.072/90 que trata dos crime hediondos, passando também a ser reconhecido o crime de estupro como crime hediondo.
Outra forma de estupro que está elencada no artigo 217-A, é o chamado estupro de vulnerável. Que segundo o referido artigo é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, sendo a sua pena de 8 a 15 anos, e também é aplicada aos que praticarem  as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. No crime de estupro de vulnerável, diferente do estupro, é caracterizado ainda com o conscentimento da vítima, ou seja, ainda que permitido por algum dos vulneráveis haverá o crime. Nesse tipo de crime, não há violencia ou grave ameaça, justamente pelo fato da vítima dizer que consentiu. Isso não muda nada em relação a aplicação da lei, pois o agente não deveria ter feito a conduta delituosa. Podemos considerar vulnerável a pessoa que ainda não completou 14 anos; pessoa portadora de enfermidade ou doença mental, que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato; pessoa que por qualquer outra causa não puder oferecer discernimento. Recentemente foi veículado pela mídia um caso acontecido em um Reality Show, onde segundo imagens, alega-se que um indivíduo aproveitando-se do estado alcoolismo da suposta vítima, praticou o crime de estupro de vulnerável, uma vez que segundo alega-se, ela não oferecia resistência. Os fatos ainda não foram apurados, portanto, não cabe a mim explorar mais sobre o caso, mas, há uma situação peculiar nisso: será que a vítima realmente estava em estado que não podia resistir ? Essa avaliação é muito peculiar, e deve portanto ser minusciosa, pois há de levar-se em consideração que há casos em que a suposta vítima mente, com intuito de ludibriar a lei. O assunto é muito vasto, e há várias outras formas de crimes contra a dignidade sexual, falei hoje apenas  do crime de estupro, elencado no título VI,  capítulo I, e do crime de estupro de vulnerável elencado no capítulo II do mesmo título. Se desejar conhecer um pouco mais sobre o assunto e sobre os outros crimes sexuais, consulte os artigos 213 à 234 do Código Penal.  







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