A lei 12.015/2009 alterou
coisas bastantes relevantes, inclusive o título VI do Código penal, juntando os crimes de estupro e atentado
violento ao pudor em um só. Até então, atentado violento ao pudor era um crime
autônomo, e o Título VI levava o nome de
“ Dos crimes contra os Costumes”, passando a ser chamado após o advento da lei, de “ dos crimes contra
a dignidade sexual”. O capítulo I por sua vez é intitulado de “ Dos crimes contra a
liberdade sexual”.
O artigo 213 do Código Penal (
CP), definia antes da lei 12.015/2009 o crime de estupro da seguinte forma:
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência
ou grave ameaça:
Após o advento da lei 12.015/2009
observe como ficou com a alteração:
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso:
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de
natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
anos:
Pena - reclusão,
de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão,
de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Observe que com a
alteração, o dispositivo modificou a forma de se consolidar o estupro,
incluindo o atentado violento ao pudor ao crime de estupro. Entenda que para ser configurado o estupro agora, basta
tão somente praticar ato libidinoso sem o conscentimento da vítima, de forma
violenta ou sob ameaça, ainda que não haja conjunção carnal. A conjunção carnal
é a penetração do pênis na vagina da vítima, e o ato libidinoso pode ser carícias
indevidas, o sexo anal, oral, o beijo sem
o conscentimento, que quando praticado com violencia ou grave ameaça, pode configurar estupro, pois ,
qualquer ato para satisfazer a lascívia é ato libidinoso, isso inclui fazer no agente do crime,
ou deixar que ele faça. Pode ser praticado em homem ou mulher, e pode ser o
agente homem ou mulher. Lascívia é um comportamento desregrado com relação aos prazeres do sexo. Fiquemos atentos ao fato de que anteriormente, só era
configurado o crime de estupro se praticado com grave ameaça ou violência, e com
conjunção carnal. Perceba que há um aumento de pena no caso da vítima ser menor
de 18 anos e maior que 14 anos, ou resultar lesão corporal de natureza grave. Em relação a esse fato é
dado o nome de estupro qualificado pelo
resultado. Se resultar morte da conduta, a pena será de 12 a 30 anos. Saiba
que no caso do agente não conseguir chegar ao objetivo desejado por meios
alheios a sua vontade, é caracterizado
tentativa de estupro.
A lei 12.015/2009 também alterou a lei 8.072/90 que trata dos
crime hediondos, passando também a ser reconhecido o crime de estupro como
crime hediondo.
Outra forma de estupro que está elencada no artigo 217-A, é o
chamado estupro de vulnerável. Que segundo
o referido artigo é ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos, sendo a sua pena de 8 a
15 anos, e também é aplicada aos que praticarem as ações descritas no caput com
alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência. No crime de estupro de vulnerável, diferente do
estupro, é caracterizado ainda com o conscentimento da vítima, ou seja, ainda que
permitido por algum dos vulneráveis haverá o crime. Nesse tipo de crime, não há violencia
ou grave ameaça, justamente pelo fato da vítima dizer que consentiu. Isso
não muda nada em relação a aplicação da lei, pois o agente não deveria ter
feito a conduta delituosa. Podemos considerar vulnerável a pessoa que ainda não
completou 14 anos; pessoa portadora de enfermidade ou doença mental, que não
tenha o necessário discernimento para a prática do ato; pessoa que por qualquer
outra causa não puder oferecer discernimento. Recentemente foi veículado pela
mídia um caso acontecido em um Reality
Show, onde segundo imagens, alega-se que um indivíduo aproveitando-se do
estado alcoolismo da suposta vítima, praticou o crime de estupro de vulnerável,
uma vez que segundo alega-se, ela não oferecia resistência. Os fatos ainda não
foram apurados, portanto, não cabe a mim explorar mais sobre o caso, mas, há
uma situação peculiar nisso: será que a vítima realmente estava em estado que
não podia resistir ? Essa avaliação é muito peculiar, e deve portanto ser
minusciosa, pois há de levar-se em consideração que há casos em que a suposta
vítima mente, com intuito de ludibriar a lei. O assunto é muito vasto, e há várias
outras formas de crimes contra a dignidade sexual, falei hoje apenas do crime de estupro, elencado no título VI, capítulo I, e do crime de estupro de
vulnerável elencado no capítulo II do mesmo título. Se desejar conhecer um
pouco mais sobre o assunto e sobre os outros crimes sexuais, consulte os
artigos 213 à 234 do Código Penal.
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