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Advogado Graduado na Faculdade de Direito de Garanhuns-PE e Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Damásio de Jesus.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA




Sabe-se que a propriedade, é uma garantia constitucional elencada na nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, XXII.
No mesmo sentido, o inciso XXIII do mesmo artigo 5º, diz que a propriedade atenderá a sua função social.  O que seria então esse cumprimento da função social da propriedade? Devemos observá-lo sob duas óticas, pois, há o cumprimento da função social da propriedade urbana, e há o cumprimento da função social da propriedade rural.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências do plano diretor, que é um documento legal que estipula as regras para o desenvolvimento ordenado de uma cidade, este deve conter a marcação de zona de proibição de construção, zona de indústria, zona de residência, zona comercial e etc.
A propriedade rural cumpre sua função social, quando simultaneamente atende aos requisitos de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, exploração que favoreça bem estar dos trabalhadores e proprietários e a observância das normas que regulam as relações de trabalho.
Entretanto, ainda que cumprindo a função social, o Estado pode intervir no direito de propriedade, pois, há casos como será demonstrado adiante, onde é possível pelo princípio administrativo da supremacia do interesse Público, que seja esse direito individual mitigado pelo interesse coletivo.  
Como forma de intervenção do Estado na propriedade privada temos: Desapropriação ( forma de supressão da propriedade); requisição; ocupação temporária; limitação administrativa; servidão e tombamento(formas de restrição da propriedade).
A desapropriação, é uma forma de suprimir o direito à propriedade, desde que seja por utilidade pública, interesse social ou necessidade pública e mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Se essa desapropriação ocorrer para política urbana, essa indenização poderá ser paga em títulos da dívida publica, e se ocorrer para fins de reforma agrária, pode ser paga por títulos agrários. Há uma hipótese de desapropriação, entretanto, que não será indenizável, que é quando descoberto e transitado em julgado, ação criminal que determine,  que a propriedade rural servia de lugar para cultivo de psicotrópicos, como maconha. Nesse caso, não será indenizável e será confiscada pelo Estado toda a propriedade rural e não apenas as dimensões de cultivo.
No caso da intervenção do Estado na propriedade privada por desapropriação, não há mais que discutir-se a propriedade em si, pois a única prerrogativa que o particular goza, é em relação a discussão da indenização, exceto se a desapropriação ocorreu fora dos ditames legais, ferindo o princípio da legalidade, que pode ensejar a anulação do ato. Em regra, só cabe a discussão do valor da indenização, pois como falado, o princípio da supremacia do interesse público, prevalece sobre o interesse privado. Suponha-se que o valor ofertado pelo Estado é inferior ao valor venal real do imóvel, nesse caso o proprietário poderá propor ação indenizatória, gozar de 80% do valor depositado pelo Estado imediatamente, ficando os outros 20% do valor depositado para ser recebido após a conclusão da ação. Sendo confirmado que o valor do imóvel era superior ao que foi depositado pelo Estado, o particular recebe os 20 % restantes e a diferença do preço será paga na fila dos precatórios do Expropriante. Há possibilidades de o Estado desapropriar indiretamente, como exemplo, suponha que você passou 5 anos viajando, e quando voltou, seu imóvel não existia mais. No lugar do seu imóvel foi feito ali um hospital, nesse caso, ocorreu a desapropriação indireta. Também é indenizável.
Ainda como forma de intervenção, temos a Requisição administrativa, que ocorre quando o Estado necessita da propriedade para o atendimento de necessidade coletiva, urbanas, urgentes e transitórias, sendo paga indenização ulterior, podendo o Estado utilizar-se de bens e serviços particulares, como exemplo o policial civil que requisita seu veículo imediatamente para perseguição policial.
Há ainda a Servidão administrativa, que trata-se de um ônus real de uso imposto pelo poder público, como exemplo a passagem de dutos, de fios elétricos, dentro da sua propriedade, sendo indenizáveis apenas os prejuízos suportados pelo proprietário com a servidão.
A ocupação temporária, outra forma de intervenção do Estado na propriedade privada, pode ser remunerada ou gratuita, e acontece sempre que o Estado necessita de bens particulares para fins de interesse público, esta, diferencia-se da requisição, porque não necessita de eminente perigo público, enquanto a requisição  necessita. A ocupação temporária só ocorre em prédio não edificado, a requisição pode ocorrer em prédio edificado. Como exemplo de ocupação temporária, temos a ocupação de um terreno para depósito de materiais de construção pública.
Ainda como forma de intervenção, falaremos da limitação administrativa, que não gera indenização, pois é uma ordem geral e unilateral do poder público, condicionando o exercício de direitos e deveres do particular. Como exemplo disso, pode-se citar a limitação de construir acima de determinados números de andares.
             Por último, há o tombamento como forma de intervenção do Estado na propriedade privada. O tombamento é uma proteção ao patrimônio artístico e histórico nacional, é uma declaração do ente público de que aquele bem deve ser cuidado de forma especial, não podendo em hipótese nenhuma ser destruído, demolido, ou mutilado, nem mesmo ser  reformado, restaurado ou pintado sem a devida autorização, sob pena de multa de 50% do dano causado pelo proprietário. É importante frisar que aqui, no tombamento,  continua a propriedade sendo do particular, sendo limitada apenas algumas disposições sobre o bem, como autorização para reforma, preferência em venda ao poder público e etc.  O tombamento não gera em regra indenização, exceto se o particular não tiver condições e arcar com as custas da manutenção do bem tombado, ou o bem devido ao tombamento acarretar despesas extraordinárias para o proprietário, ou resultar na interdição do bem.








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